TJDF APC -Apelação Cível-20110110826287APC
PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E SEUS CONSECTÁRIOS EM CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. TARIFA DE CADASTRO. COBRANÇA DE SEGURO.ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.1. Patente a ausência de interesse recursal quando o apelante já obteve a tutela jurisdicional para admitir a cobrança de juros capitalizados mensalmente, tal como pleiteado no recurso.2. O pleito de declaração da legalidade cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos, não merece ser conhecido, com fulcro no art. 517 do CPC, por se tratar de inovação recursal.3. Não há que se falar em cerceamento de defesa, porquanto a pretensão de reconhecimento de ilegalidades contratuais constitui questão unicamente de direito, que torna desnecessária a realização de perícia técnica. 3.1. Aliás, presentes as condições que ensejam o conhecimento direto do pedido, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder, prestando obséquio aos princípios da economia e da celeridade processuais, além de zelar pela rápida tramitação do litígio (art. 125, II CPC).4. Em razão de sua natureza jurídica e uma vez que o custo do dinheiro integra parte do preço no contrato de arrendamento mercantil, inadmissível é a revisão de cláusulas relativas à limitação de juros e seus consectários de capitalização, Tabela Price e anatocismo. 4.1. No julgamento do Resp nº 185287/RS, o Ministro Ari Pargendler se manifestou no sentido de que No arrendamento mercantil, o custo do dinheiro, aí não incluída a correção monetária, está embutido nas contraprestações, sendo impossível, por exemplo, discutir juros e capitalização de juros, estranhos ao contrato, que só prevê o montante das prestações, o respectivo número, o valor residual garantido, a correção monetária e, no caso de inadimplemento, comissão de permanência, multa e juros moratórios.5. É indevida a cobrança da taxa de abertura de crédito, ou tarifa de cadastro, porquanto essa prática caracteriza o repasse dos custos da atividade da instituição financeira ao consumidor, o que deve ser considerado abusivo. 5.1. Além disso, a instituição financeira já é remunerada com o pagamento dos juros remuneratórios, embutidos nas prestações, sendo que qualquer outra cobrança constitui, portanto, vantagem indevida e exagerada para o fornecedor, consoante o art. 51, inc. IV, do CDC.6. É legal a cláusula contratual que prevê a contratação facultativa de seguro pelo arrendatário, e que lhe enseja um benefício em caso de infortúnio.7. O art. 20, §4º, do CPC estabelece que, nas causas em que não houver condenação, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidos os critérios de grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço. 7.1. Em atenção aos parâmetros acima delineados, revela-se incensurável a sentença que fixou os honorários advocatícios em mil e duzentos reais, reciprocamente compensados na proporção de 60% para o autor e 40% para o réu.8. Recurso do réu parcialmente conhecido, e nesta parte, improvido. 8.1. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E SEUS CONSECTÁRIOS EM CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. TARIFA DE CADASTRO. COBRANÇA DE SEGURO.ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.1. Patente a ausência de interesse recursal quando o apelante já obteve a tutela jurisdicional para admitir a cobrança de juros capitalizados mensalmente, tal como pleiteado no recurso.2. O pleito de declaração da legalidade cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos, não merece ser conhecido, com fulcro no art. 517 do CPC, por se tratar de inovação recursal.3. Não há que se falar em cerceamento de defesa, porquanto a pretensão de reconhecimento de ilegalidades contratuais constitui questão unicamente de direito, que torna desnecessária a realização de perícia técnica. 3.1. Aliás, presentes as condições que ensejam o conhecimento direto do pedido, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder, prestando obséquio aos princípios da economia e da celeridade processuais, além de zelar pela rápida tramitação do litígio (art. 125, II CPC).4. Em razão de sua natureza jurídica e uma vez que o custo do dinheiro integra parte do preço no contrato de arrendamento mercantil, inadmissível é a revisão de cláusulas relativas à limitação de juros e seus consectários de capitalização, Tabela Price e anatocismo. 4.1. No julgamento do Resp nº 185287/RS, o Ministro Ari Pargendler se manifestou no sentido de que No arrendamento mercantil, o custo do dinheiro, aí não incluída a correção monetária, está embutido nas contraprestações, sendo impossível, por exemplo, discutir juros e capitalização de juros, estranhos ao contrato, que só prevê o montante das prestações, o respectivo número, o valor residual garantido, a correção monetária e, no caso de inadimplemento, comissão de permanência, multa e juros moratórios.5. É indevida a cobrança da taxa de abertura de crédito, ou tarifa de cadastro, porquanto essa prática caracteriza o repasse dos custos da atividade da instituição financeira ao consumidor, o que deve ser considerado abusivo. 5.1. Além disso, a instituição financeira já é remunerada com o pagamento dos juros remuneratórios, embutidos nas prestações, sendo que qualquer outra cobrança constitui, portanto, vantagem indevida e exagerada para o fornecedor, consoante o art. 51, inc. IV, do CDC.6. É legal a cláusula contratual que prevê a contratação facultativa de seguro pelo arrendatário, e que lhe enseja um benefício em caso de infortúnio.7. O art. 20, §4º, do CPC estabelece que, nas causas em que não houver condenação, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidos os critérios de grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço. 7.1. Em atenção aos parâmetros acima delineados, revela-se incensurável a sentença que fixou os honorários advocatícios em mil e duzentos reais, reciprocamente compensados na proporção de 60% para o autor e 40% para o réu.8. Recurso do réu parcialmente conhecido, e nesta parte, improvido. 8.1. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
10/10/2012
Data da Publicação
:
30/10/2012
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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