TJDF APC -Apelação Cível-20110110839497APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. VALOR RESIDUAL DE GARANTIA. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA EXTRA PETITA. RESTITUIÇÃO DO VRG AO FINAL, APÓS DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO. LEGALIDADE. OBSERVAÇÃO AOS TERMOS DO CONTRATO. RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.1. Os incisos II e III do parágrafo único do art. 295 do Código de Processo Civil impõem o indeferimento da petição inicial quando da narração dos fatos não decorrer logicamente o pedido, ou quando o pedido for juridicamente impossível. Segundo lição de Fredie Didier Jr., ambos incisos referem-se à impossibilidade de atendimento do pedido formulado, quer porque abstratamente impossível, quer porque se constitua efeito jurídico que não se pode retirar do fato jurídico narrado.2. O indeferimento liminar da inicial mostra-se como medida excepcional que se impõe em casos definidos expressamente pela Lei Processual Civil, sob pena de afronta à garantia constitucional de acesso ao Judiciário. 3. O interesse de agir consubstancia condição da ação que se assenta no trinômio utilidade-necessidade-adequação da busca da prestação jurisdicional. Apresenta-se viável o pedido de declaração de nulidade de cláusula abusiva relativa à opção de compra do bem, mesmo antes do final do contrato de arrendamento, quando a escolha deverá ser efetuada. Não se mostra necessário que, somente no momento da opção, ao término do arrendamento, o Autor passe a ter direito de pleitear a declaração de nulidade da cláusula que reputa abusiva.4. Segundo lição de Fredie Didier, extra petita apresenta-se como a decisão que (i) tem natureza diversa ou concede ao demandante coisa distinta da que foi pedida, (ii) leva em consideração fundamento de fato não suscitado por qualquer das partes, em lugar daqueles que foram efetivamente suscitados, ou (iii) atinge sujeito que não faz parte da relação jurídica processual. 5. A cobrança antecipada do VRG não configura abusiva e não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n.293).6. Em caso de não opção pela compra do veículo, deve-se observar o disposto no contrato quanto às despesas com a venda do bem a terceiro para, somente após, haver a restituição de eventual valor remanescente relativo ao VRG. Aplicação do princípio da vedação do enriquecimento sem causa. 7. O Código de Defesa do Consumidor, no artigo 46, expressamente relativiza o princípio do pacta sunt servanda. No entanto, de acordo com seu artigo 6º, inciso V, a revisão contratual é permitida em apenas duas hipóteses: por abuso contemporâneo à contratação ou por onerosidade excessiva derivada de fato superveniente. Nessas condições, concordando a parte contratante com todos os termos e cláusulas constantes do contrato celebrado com a instituição financeira, não há que se falar em declaração de nulidade de cláusulas contratuais.8. O decisum configura o corolário da exordial, sendo a correlação entre pedido e sentença medida que se impõe, mostrando-se vedado ao julgador decidir aquém (citra ou infra petita), fora (extra petita), ou além (ultra petita) do requerido na inicial. Eis o porquê de a decisão vincular-se à causa de pedir e ao pedido. Por conseguinte, ausente o pedido de rescisão contratual, não se mostra viável o deferimento do pleito requerido tão somente nesta instância, de acordo com o que prevêem os artigos 2º e 460 do Código de Processo Civil, bem como ante a inviabilidade de inovação em sede recursal.9. O Código Civil de 2002 reserva o termo rescisão para a desconstituição do negócio jurídico em razão da existência de vício inerente ao próprio objeto da relação obrigacional, em relações jurídicas que nascem, portanto, de uma mácula material ou jurídica em sua prestação. No caso, inexiste qualquer vício capaz de macular a execução natural do contrato firmado pelas partes, porquanto a cobrança do Valor Residual de Garantia, em si, não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil.10. A exigência na exposição de motivos reside na efetiva discussão da matéria, de modo que os fundamentos das razões de decidir sejam expostos e debatidos, para o afastamento de eventuais dúvidas acerca da livre convicção do juiz.11. Rejeitadas as preliminares aduzidas, negou-se provimento ao apelo do Autor e deu-se provimento ao apelo da Instituição Financeira Requerida, para julgar improcedentes os pedidos iniciais, mantendo-se hígido o contrato de arrendamento mercantil firmado entre as partes.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. VALOR RESIDUAL DE GARANTIA. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA EXTRA PETITA. RESTITUIÇÃO DO VRG AO FINAL, APÓS DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO. LEGALIDADE. OBSERVAÇÃO AOS TERMOS DO CONTRATO. RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.1. Os incisos II e III do parágrafo único do art. 295 do Código de Processo Civil impõem o indeferimento da petição inicial quando da narração dos fatos não decorrer logicamente o pedido, ou quando o pedido for juridicamente impossível. Segundo lição de Fredie Didier Jr., ambos incisos referem-se à impossibilidade de atendimento do pedido formulado, quer porque abstratamente impossível, quer porque se constitua efeito jurídico que não se pode retirar do fato jurídico narrado.2. O indeferimento liminar da inicial mostra-se como medida excepcional que se impõe em casos definidos expressamente pela Lei Processual Civil, sob pena de afronta à garantia constitucional de acesso ao Judiciário. 3. O interesse de agir consubstancia condição da ação que se assenta no trinômio utilidade-necessidade-adequação da busca da prestação jurisdicional. Apresenta-se viável o pedido de declaração de nulidade de cláusula abusiva relativa à opção de compra do bem, mesmo antes do final do contrato de arrendamento, quando a escolha deverá ser efetuada. Não se mostra necessário que, somente no momento da opção, ao término do arrendamento, o Autor passe a ter direito de pleitear a declaração de nulidade da cláusula que reputa abusiva.4. Segundo lição de Fredie Didier, extra petita apresenta-se como a decisão que (i) tem natureza diversa ou concede ao demandante coisa distinta da que foi pedida, (ii) leva em consideração fundamento de fato não suscitado por qualquer das partes, em lugar daqueles que foram efetivamente suscitados, ou (iii) atinge sujeito que não faz parte da relação jurídica processual. 5. A cobrança antecipada do VRG não configura abusiva e não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n.293).6. Em caso de não opção pela compra do veículo, deve-se observar o disposto no contrato quanto às despesas com a venda do bem a terceiro para, somente após, haver a restituição de eventual valor remanescente relativo ao VRG. Aplicação do princípio da vedação do enriquecimento sem causa. 7. O Código de Defesa do Consumidor, no artigo 46, expressamente relativiza o princípio do pacta sunt servanda. No entanto, de acordo com seu artigo 6º, inciso V, a revisão contratual é permitida em apenas duas hipóteses: por abuso contemporâneo à contratação ou por onerosidade excessiva derivada de fato superveniente. Nessas condições, concordando a parte contratante com todos os termos e cláusulas constantes do contrato celebrado com a instituição financeira, não há que se falar em declaração de nulidade de cláusulas contratuais.8. O decisum configura o corolário da exordial, sendo a correlação entre pedido e sentença medida que se impõe, mostrando-se vedado ao julgador decidir aquém (citra ou infra petita), fora (extra petita), ou além (ultra petita) do requerido na inicial. Eis o porquê de a decisão vincular-se à causa de pedir e ao pedido. Por conseguinte, ausente o pedido de rescisão contratual, não se mostra viável o deferimento do pleito requerido tão somente nesta instância, de acordo com o que prevêem os artigos 2º e 460 do Código de Processo Civil, bem como ante a inviabilidade de inovação em sede recursal.9. O Código Civil de 2002 reserva o termo rescisão para a desconstituição do negócio jurídico em razão da existência de vício inerente ao próprio objeto da relação obrigacional, em relações jurídicas que nascem, portanto, de uma mácula material ou jurídica em sua prestação. No caso, inexiste qualquer vício capaz de macular a execução natural do contrato firmado pelas partes, porquanto a cobrança do Valor Residual de Garantia, em si, não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil.10. A exigência na exposição de motivos reside na efetiva discussão da matéria, de modo que os fundamentos das razões de decidir sejam expostos e debatidos, para o afastamento de eventuais dúvidas acerca da livre convicção do juiz.11. Rejeitadas as preliminares aduzidas, negou-se provimento ao apelo do Autor e deu-se provimento ao apelo da Instituição Financeira Requerida, para julgar improcedentes os pedidos iniciais, mantendo-se hígido o contrato de arrendamento mercantil firmado entre as partes.
Data do Julgamento
:
21/11/2012
Data da Publicação
:
29/11/2012
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
Mostrar discussão