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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20110110874317APC

Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. ART. 206, §3.º, IX C/C ART. 2.028, AMBOS DO CC/2002. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORAL. CONSTATAÇÃO. INÉRCIA INJUSTIFICADA.O prazo prescricional da pretensão do beneficiário em acidente de trânsito ao recebimento do seguro de responsabilidade civil obrigatório - DPVAT, na vigência do CC/1916, em razão da inexistência de regra específica, era de vinte anos. Todavia, com o advento do novo Código Civil, o art. 206, § 3.º, IX, expressamente prevê prazo prescricional de três anos. Não obstante o CC/2002 tenha reduzido o prazo prescricional, na data de sua entrada em vigor não havia transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada, motivo pelo qual se aplica o prazo trienal que há de ser contado a partir da entrada em vigor do novel Código, iniciando-se, pois, em 11/01/2003.Apesar de o laudo de exame de corpo de delito ser o meio mais indicado para atestar a incapacidade laboral, a desídia do autor em submeter-se ao exame sem motivos justificáveis não pode impedir o curso da prescrição, salvo se comprovado que permaneceu em tratamento entre o acidente e o laudo pericial, impedindo a análise conclusiva a respeito de seu estado físico.

Data do Julgamento : 24/07/2013
Data da Publicação : 29/07/2013
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : CARMELITA BRASIL
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