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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20110110874366APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 451/2008, CONVERTIDA NA LEI FEDERAL Nº 11.945/2009. O seguro DPVAT, criado pela Lei Federal nº 6.194/74, garante às vítimas de acidentes causados por veículos automotores o recebimento de indenização em caso de morte e invalidez permanente, bem como o reembolso de despesas médicas e hospitalares.A Medida Provisória nº 451/2008, convertida na Lei Federal nº 11.945/2009, aplicável ao caso em apreço diante da data do sinistro, estabelece que a indenização securitária deverá observar o grau de invalidez do segurado.Nos termos do inciso II, do art. 3º, da Lei 6.194/07, em sua redação vigente à data do acidente, no caso de invalidez permanente, o segurado teria direito ao valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). A lei de regência da matéria, após alteração introduzida pelas Leis 11.482/2007 e 11.945/2009, passou a prever valores e porcentagens referentes à indenização para cada tipo de lesão.Quando a invalidez do segurado se amolda à hipótese de perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores, enquadra-se no quesito que estabelece indenização no percentual de até 70%.Restando comprovado que do acidente resultou debilidade permanente, nessa senda, perfilho-me à tese de que cabia à parte ré fazer prova destinada a afastar o juízo presuntivo sobre o tipo de debilidade permanente da autora. Isso porque há de prevalecer o disposto no artigo 333, II, do Código de Processo Civil, segundo o qual compete ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.Com efeito, o Código de Processo Civil fixa a distribuição do ônus da prova por intermédio do artigo 333 que, por sua vez, determina ao autor a prova dos fatos constitutivos de seus direitos (inciso I), enquanto ao réu incumbe a prova dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor. Apelação conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 15/02/2012
Data da Publicação : 01/03/2012
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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