TJDF APC -Apelação Cível-20110110887953APC
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REJEITADA. LEI FEDERAL Nº 10.029/2000. LEI DISTRITAL Nº 3.398/2004. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM SEDE RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO VOLUNTÁRIO. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO TEXTO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. O art. 557 do CPC autoriza o Relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Sendo certo, que tal dispositivo tem por escopo imprimir uma maior celeridade aos processos judiciais. Entretanto, como se sabe, esta prerrogativa é uma faculdade conferida ao Relator.2. O pedido de declaração de inconstitucionalidade da Lei Federal nº 10.092/2000 e da Distrital nº 3.398/2004, por meio do controle difuso, não foi deduzido entre os pedidos que constam da exordial, razão pela qual, nos termos do art. 517 do CPC, não merece ser conhecido, pois, como se sabe não se admite inovação na fase recursal, por importar verdadeira supressão de instância. 3. A Lei Federal n.º 10.029/2000, que dispõe acerca das normas gerais sobre a prestação voluntária de serviços administrativos e de serviços auxiliares de saúde e de defesa civil nas Polícias Militares e nos Corpos de Bombeiros Militar, prevê que a prestação voluntária dos serviços não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim. 4. A própria lei prevê que o serviço voluntário se dará de forma continua, por determinado período de tempo, qual seja, por um ano, prorrogável por, no máximo, igual período, vedando, expressamente, o reconhecimento de vínculo empregatício (art. 2º c/c § 2º do art. 6º da Lei 10.029/2000).5. O pedido de declaração de inconstitucionalidade da Lei 10.029/00, formulado na ADI n.º 4173-8/600, ainda não foi apreciado pelo STF, tampouco foi concedida liminar a fim de suspender seus efeitos, estando, portanto, em plena vigência.6. Diante da presunção de constitucionalidade que gozam os textos legais, até pronunciamento judicial em contrário, não há como acolher o pleito exordial no sentido declarar o vínculo empregatício dos apelantes com a Administração Pública.7. Preliminar de não conhecimento rejeitada. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REJEITADA. LEI FEDERAL Nº 10.029/2000. LEI DISTRITAL Nº 3.398/2004. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM SEDE RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO VOLUNTÁRIO. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO TEXTO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. O art. 557 do CPC autoriza o Relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Sendo certo, que tal dispositivo tem por escopo imprimir uma maior celeridade aos processos judiciais. Entretanto, como se sabe, esta prerrogativa é uma faculdade conferida ao Relator.2. O pedido de declaração de inconstitucionalidade da Lei Federal nº 10.092/2000 e da Distrital nº 3.398/2004, por meio do controle difuso, não foi deduzido entre os pedidos que constam da exordial, razão pela qual, nos termos do art. 517 do CPC, não merece ser conhecido, pois, como se sabe não se admite inovação na fase recursal, por importar verdadeira supressão de instância. 3. A Lei Federal n.º 10.029/2000, que dispõe acerca das normas gerais sobre a prestação voluntária de serviços administrativos e de serviços auxiliares de saúde e de defesa civil nas Polícias Militares e nos Corpos de Bombeiros Militar, prevê que a prestação voluntária dos serviços não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim. 4. A própria lei prevê que o serviço voluntário se dará de forma continua, por determinado período de tempo, qual seja, por um ano, prorrogável por, no máximo, igual período, vedando, expressamente, o reconhecimento de vínculo empregatício (art. 2º c/c § 2º do art. 6º da Lei 10.029/2000).5. O pedido de declaração de inconstitucionalidade da Lei 10.029/00, formulado na ADI n.º 4173-8/600, ainda não foi apreciado pelo STF, tampouco foi concedida liminar a fim de suspender seus efeitos, estando, portanto, em plena vigência.6. Diante da presunção de constitucionalidade que gozam os textos legais, até pronunciamento judicial em contrário, não há como acolher o pleito exordial no sentido declarar o vínculo empregatício dos apelantes com a Administração Pública.7. Preliminar de não conhecimento rejeitada. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
16/01/2014
Data da Publicação
:
21/01/2014
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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