TJDF APC -Apelação Cível-20110110897376APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. PROCEDIMENTO PREVISTO CONTRATUALMENTE. INADIMPLEMENTO DA SEGURADORA. DEVER DE CUSTEAR O TRATAMENTO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.Não divergindo as partes sobre o fato de haver cobertura quanto ao procedimento postulado pela segurada, há de se entender que a conduta da seguradora, ao negar a realização de procedimento previsto contratualmente, destoa do arcabouço normativo de proteção ao consumidor, usuário dos planos de saúde, por tolher o direito da segurada de acesso aos mecanismos necessários ao tratamento de sua doença, o que implica a própria exclusão de cobertura do aludido procedimento. Deve a seguradora, portanto, arcar com os custos de tal procedimento.Em regra, o mero inadimplemento contratual não tem o condão de, por si só, gerar o direito à indenização por danos morais. Em casos excepcionais, no entanto, em que os transtornos e aborrecimentos sofridos estão evidentes, impõe-se o dever de indenizar.Na reparação de danos morais, há de se considerar a situação pessoal e funcional de cada parte, tendo em vista o caráter compensatório que se almeja e também a finalidade preventiva de desestimular práticas análogas por parte do responsável. Deve, pois, a indenização assentar-se em critérios objetivos de forma a alcançar os fins reparatórios e preventivos visados.Recurso conhecido e não provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. PROCEDIMENTO PREVISTO CONTRATUALMENTE. INADIMPLEMENTO DA SEGURADORA. DEVER DE CUSTEAR O TRATAMENTO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.Não divergindo as partes sobre o fato de haver cobertura quanto ao procedimento postulado pela segurada, há de se entender que a conduta da seguradora, ao negar a realização de procedimento previsto contratualmente, destoa do arcabouço normativo de proteção ao consumidor, usuário dos planos de saúde, por tolher o direito da segurada de acesso aos mecanismos necessários ao tratamento de sua doença, o que implica a própria exclusão de cobertura do aludido procedimento. Deve a seguradora, portanto, arcar com os custos de tal procedimento.Em regra, o mero inadimplemento contratual não tem o condão de, por si só, gerar o direito à indenização por danos morais. Em casos excepcionais, no entanto, em que os transtornos e aborrecimentos sofridos estão evidentes, impõe-se o dever de indenizar.Na reparação de danos morais, há de se considerar a situação pessoal e funcional de cada parte, tendo em vista o caráter compensatório que se almeja e também a finalidade preventiva de desestimular práticas análogas por parte do responsável. Deve, pois, a indenização assentar-se em critérios objetivos de forma a alcançar os fins reparatórios e preventivos visados.Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
05/09/2012
Data da Publicação
:
13/09/2012
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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