TJDF APC -Apelação Cível-20110110898803APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. INCONSTITUCIONALIDADE. TABELA PRICE. EXCLUSÃO DO ANATOCISMO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM MULTA E JUROS MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO À MÉDIA APURADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. HIPÓTESE DE INADIMPLÊNCIA. TAXAS DE SERVIÇO DE TERCEIROS, TARIFA DE CADASTRO E REGISTRO DE CONTRATO. COBRANÇA ABUSIVA. VEDAÇÃO. COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS DURANTE O PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DA MORA. IMPOSSIBILIDADE DE INSCREVER O NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. ATRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA À RÉ. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa, quando o magistrado, verificando que a prova dos autos já o convenceu, determina o julgamento antecipado da lide, por ser o juiz o destinatário das provas, o que, em verdade, não se trata de mera faculdade judicial, constituindo, propriamente, um dever do magistrado. Preliminar rejeitada.2. O art. 5º, da MP n.º 2170-36/2001, foi declarado inconstitucional, por decisão do Conselho Especial deste Tribunal de Justiça, no controle incidental de constitucionalidade, de modo que subsiste a vedação à capitalização mensal de juros. 3. Comprovada nos autos a existência de capitalização mensal de juros, impõe-se a exclusão do anatocismo, sem a incidência da Tabela Price, determinando-se que aqueles sejam calculados de maneira simples. 4. A comissão de permanência não pode ser cumulada com outros encargos. Se o contrato prevê a cobrança de comissão de permanência em alíquota mensal muito superior à média, cumulada com juros e multa moratória, impõe-se a exclusão dos dois últimos encargos e a limitação da taxa à média de mercado apurado pelo Banco Central do Brasil, nos meses em que o autor incorreu ou incorrer em inadimplemento5. Constituem-se em cobrança abusiva as taxas de serviço de terceiros, tarifa de cadastro e registro de contrato, a teor do art. 51, § 1º, I e III, do CDC, devendo os valores cobrados a esse título ser devolvidos de forma simples.6. O reconhecimento da existência de cobrança abusiva de encargos, durante o período da normalidade contratual, afasta os efeitos da mora, o que impossibilita a inclusão do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito, enquanto pender a discussão judicial acerca do contrato. 7. Se, em virtude do provimento parcial dos pedidos do autor/apelante, este passou a ser vencedor na maioria de suas demandas, impõe-se a atribuição dos ônus da sucumbência integralmente à ré, nos termos do art. 21, parágrafo único, do CPC. 8. Apelo do autor parcialmente provido. Apelo da ré improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. INCONSTITUCIONALIDADE. TABELA PRICE. EXCLUSÃO DO ANATOCISMO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM MULTA E JUROS MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO À MÉDIA APURADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. HIPÓTESE DE INADIMPLÊNCIA. TAXAS DE SERVIÇO DE TERCEIROS, TARIFA DE CADASTRO E REGISTRO DE CONTRATO. COBRANÇA ABUSIVA. VEDAÇÃO. COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS DURANTE O PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DA MORA. IMPOSSIBILIDADE DE INSCREVER O NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. ATRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA À RÉ. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa, quando o magistrado, verificando que a prova dos autos já o convenceu, determina o julgamento antecipado da lide, por ser o juiz o destinatário das provas, o que, em verdade, não se trata de mera faculdade judicial, constituindo, propriamente, um dever do magistrado. Preliminar rejeitada.2. O art. 5º, da MP n.º 2170-36/2001, foi declarado inconstitucional, por decisão do Conselho Especial deste Tribunal de Justiça, no controle incidental de constitucionalidade, de modo que subsiste a vedação à capitalização mensal de juros. 3. Comprovada nos autos a existência de capitalização mensal de juros, impõe-se a exclusão do anatocismo, sem a incidência da Tabela Price, determinando-se que aqueles sejam calculados de maneira simples. 4. A comissão de permanência não pode ser cumulada com outros encargos. Se o contrato prevê a cobrança de comissão de permanência em alíquota mensal muito superior à média, cumulada com juros e multa moratória, impõe-se a exclusão dos dois últimos encargos e a limitação da taxa à média de mercado apurado pelo Banco Central do Brasil, nos meses em que o autor incorreu ou incorrer em inadimplemento5. Constituem-se em cobrança abusiva as taxas de serviço de terceiros, tarifa de cadastro e registro de contrato, a teor do art. 51, § 1º, I e III, do CDC, devendo os valores cobrados a esse título ser devolvidos de forma simples.6. O reconhecimento da existência de cobrança abusiva de encargos, durante o período da normalidade contratual, afasta os efeitos da mora, o que impossibilita a inclusão do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito, enquanto pender a discussão judicial acerca do contrato. 7. Se, em virtude do provimento parcial dos pedidos do autor/apelante, este passou a ser vencedor na maioria de suas demandas, impõe-se a atribuição dos ônus da sucumbência integralmente à ré, nos termos do art. 21, parágrafo único, do CPC. 8. Apelo do autor parcialmente provido. Apelo da ré improvido.
Data do Julgamento
:
29/03/2012
Data da Publicação
:
27/04/2012
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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