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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20110110911335APC

Ementa
CIVIL. CONSUMIDOR (FINALISMO APROFUNDADO). PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA EMPRESA INTERMEDIÁRIA DA CONTRATAÇÃO. REJEIÇÃO. AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO. TRÂMITE EFETUADO POR PREPOSTO DA EMPRESA INTERMEDIÁRIA, MEDIANTE FRAUDE. COBRANÇA DE SERVIÇOS APÓS O FIM DA AVENÇA. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. DEFEITO INCONTROVERSO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. ABALO À HONRA OBJETIVA. CONFIGURAÇÃO. PREJUÍZO IN RE IPSA. QUANTUM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.1. Cuidando-se de relação contratual atinente à contratação de plano de telefonia, é possível falar em incidência do Código de Defesa do Consumidor, ainda que a contratante seja pessoa jurídica de direito privado, tendo em vista a aplicação temperada da teoria finalista, num processo que a doutrina vem denominando de finalismo aprofundado. Assim, à luz da jurisprudência do STJ, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor.2. Todos aqueles que participaram do fornecimento do serviço respondem solidariamente perante o consumidor, notadamente quando tenham ensejado prejuízo a ele, conforme o disposto nos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. Nessa toada, agindo a empresa TOP LINE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. ME como intermediária do contrato para a prestação do serviço de telefonia entre a empresa autora e a ré 14 BIS TELECOM CELULAR S.A. (antiga OI), com ela responde solidariamente pelo abalo moral noticiado nos autos, uma vez que tal prejuízo fora atrelado à atuação de seu preposto quando do cancelamento do pacto. Por essas razões, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam invocada na espécie.3. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviço, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, é objetiva, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (CDC, art. 14; CC, arts. 186 e 927). Em caso tais, para a reparação de danos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor. 4. No caso concreto, emerge incontroverso o defeito na prestação dos serviços. Depreende-se dos autos que o contrato de prestação do serviço de telefonia celebrado entre a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS TRANSPORTADORES FERROVIÁRIOS (ANTF) e a 14 BRASIL TELECOM CELULAR S.A. (antiga OI) foi intermediado pela empresa recorrente TOP LINE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. ME, levando a autora ao entendimento de que essa atuação perduraria durante todo o tempo do pacto, inclusive para o seu término. Sob essa ótica, não é crível exigir do consumidor que suspeite da atuação de pessoa que, identificando-se como preposto da ré, no momento da efetivação do cancelamento do instrumento contratual, emitiu recibo e retirou os aparelhos telefônicos. Ainda que pessoa responsável pelo cancelamento do serviço de telefonia, utilizando-se de outro nome, não integre o seu quadro de funcionários, tal peculiaridade não afasta o dever de responsabilização da ré na espécie, porquanto cabe a ela velar pela segurança do serviço prestado, evitando fraudes como a descrita nos autos. O fundamento de culpa exclusiva da outra requerida (14 BRASIL TELECOM CELULAR S.A.) também não é suficiente para inibir a responsabilidade objetiva e solidária de ambas as empresas na falha caracterizada na espécie. 5. Ao fim e ao cabo, não atuaram com a diligência necessária quanto ao procedimento de cancelamento do contrato, o que ensejou a continuidade da cobrança dos débitos quando já findo o pacto, culminando a inscrição indevida do nome da empresa autora consumidora em rol de inadimplentes. Ademais, pelos lucros que auferem em decorrência dos serviços prestados, certo é que as instituições financeiras assumem os riscos inerentes à atividade econômica que exploram (dever de cuidado objetivo), não sendo crível que repassem obstáculos no desempenho de suas atividades aos consumidores.6. Demonstrado o nexo causal entre a cobrança continuada de débitos, mesmo após o cancelamento do contrato de prestação de serviços de telefonia, que ensejou a negativação indevida do nome da autora em cadastro de proteção ao crédito, e a má prestação dos serviços prestados pela parte ré, que não atuou com a devida cautela quando do cancelamento da avença, patente o dever de reparação na espécie. 7. Ainda que se trate de pessoa jurídica de direito privado, como proclama a Súmula n. 227 do Superior Tribunal de Justiça, é cediço que esta pode vir a sofrer dano moral, decorrente do abalo de sua honra objetiva (bom nome e/ou reputação, crédito, probidade comercial etc.). In casu, o dano moral exsurge da indevida inscrição do seu nome em rol de inadimplentes, cuja natureza jurídica é in re ipsa, ou seja, deriva do próprio ato ofensivo, prescindindo de prova. Nessa ótica, deve a TOP LINE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. ME responder solidariamente pelos danos morais acarretados à empresa autora, impondo-se a manutenção da sentença de procedência nesse ponto, uma vez que presentes os elementos balizadores da responsabilidade civil.8. Certo do dever de indenizar, mantem-se o quantum compensatório por danos morais arbitrado em Primeira Instância, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que não acobertado pelo efeito devolutivo do apelo, por ausência de impugnação nesse sentido.9. Recurso conhecido; preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada; e, no mérito, desprovido.

Data do Julgamento : 03/07/2013
Data da Publicação : 09/07/2013
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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