TJDF APC -Apelação Cível-20110110921713APC
APELAÇÃO CÍVEL. SINDICATO DOS AUDITORES DA RECEITA FEDERAL DO DISTRITO FEDERAL. AÇÃO ORDINÁRIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, INCIDENTER TANTUN, DE ARTIGOS DAS LEIS DISTRITAIS N° 3.707/2005 E N° 2.774/2001. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUCEDÂNEO DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 267, VI, DO CPC. PRELIMINAR DO DF. CARÊNCIA DE AÇÃO. ACOLHIDA. PRELIMINAR ARGUIDA PELO SINDICATO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA SE MANIFESTAR EM RÉPLICA. PRESCINDIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 1. A ação ordinária não é sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade (ADI), ação típica de controle abstrato, tendo por objetivo a defesa da ordem jurídica, mediante apreciação, na esfera federal, da constitucionalidade, em tese, de lei ou ato normativo, federal ou estadual, incompatíveis com o ordenamento constitucional. 2. Verificado que a causa de pedir deduzida na inicial reside no reconhecimento e na declaração de inconstitucionalidade de lei distrital, nítida se mostra a tentativa do autor de utilizar a ação ordinária como substituta de uma ação direta de inconstitucionalidade, de modo que o feito deve ser extinto sem resolução do mérito pela carência de ação, caracterizada pela inadequação da via eleita. 3. Não há de se falar em nulidade da sentença por ausência de intimação do autor para apresentação de réplica, pois a matéria referente às condições da ação é cognoscível de ofício pelo juiz, em qualquer grau de jurisdição.4. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SINDICATO DOS AUDITORES DA RECEITA FEDERAL DO DISTRITO FEDERAL. AÇÃO ORDINÁRIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, INCIDENTER TANTUN, DE ARTIGOS DAS LEIS DISTRITAIS N° 3.707/2005 E N° 2.774/2001. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUCEDÂNEO DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 267, VI, DO CPC. PRELIMINAR DO DF. CARÊNCIA DE AÇÃO. ACOLHIDA. PRELIMINAR ARGUIDA PELO SINDICATO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA SE MANIFESTAR EM RÉPLICA. PRESCINDIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 1. A ação ordinária não é sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade (ADI), ação típica de controle abstrato, tendo por objetivo a defesa da ordem jurídica, mediante apreciação, na esfera federal, da constitucionalidade, em tese, de lei ou ato normativo, federal ou estadual, incompatíveis com o ordenamento constitucional. 2. Verificado que a causa de pedir deduzida na inicial reside no reconhecimento e na declaração de inconstitucionalidade de lei distrital, nítida se mostra a tentativa do autor de utilizar a ação ordinária como substituta de uma ação direta de inconstitucionalidade, de modo que o feito deve ser extinto sem resolução do mérito pela carência de ação, caracterizada pela inadequação da via eleita. 3. Não há de se falar em nulidade da sentença por ausência de intimação do autor para apresentação de réplica, pois a matéria referente às condições da ação é cognoscível de ofício pelo juiz, em qualquer grau de jurisdição.4. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
19/09/2012
Data da Publicação
:
16/10/2012
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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