TJDF APC -Apelação Cível-20110110933342APC
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO IMPUTADO AO AUTOR. COMPRA DE PRODUTOS. ENTREGA AO REPRESENTANTE COMERCIAL DA EMPRESA. PROTESTO DAS DUPLICATAS NÃO PAGAS. INSERÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. LEGITIMIDADE DA CONDUTA DAS RÉS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. MANUTENÇÃO DO VALOR.- Pela sistemática processual civil, o ônus da prova recai sobre aquele a quem aproveita o reconhecimento do ato, cabendo ao autor demonstrar em Juízo a existência do ato ou fato por ele descrito na inicial como constitutivo do seu direito; caso contrário, a improcedência do pedido é medida de rigor. - Meras alegações de fato constitutivo do direito vindicado na petição inicial, sem a necessária produção de prova minimamente condizente com o alegado, não têm o condão de desincumbir o autor do ônus imposto pelo artigo 333, inciso I, do CPC.- Revelam-se legítimos o protesto das duplicatas não pagas pela empresa autora, bem como o envio de seu nome aos cadastros de proteção ao crédito, se demonstrado o adimplemento do negócio jurídico pela ré, com a efetiva entrega das mercadorias ao representante comercial da autora, não havendo que se falar em ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais.- Inexistindo condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma equitativa pelo juiz, atendendo ao grau de zelo do profissional, ao lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o seu serviço.- Apelações desprovidas. Unânime.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO IMPUTADO AO AUTOR. COMPRA DE PRODUTOS. ENTREGA AO REPRESENTANTE COMERCIAL DA EMPRESA. PROTESTO DAS DUPLICATAS NÃO PAGAS. INSERÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. LEGITIMIDADE DA CONDUTA DAS RÉS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. MANUTENÇÃO DO VALOR.- Pela sistemática processual civil, o ônus da prova recai sobre aquele a quem aproveita o reconhecimento do ato, cabendo ao autor demonstrar em Juízo a existência do ato ou fato por ele descrito na inicial como constitutivo do seu direito; caso contrário, a improcedência do pedido é medida de rigor. - Meras alegações de fato constitutivo do direito vindicado na petição inicial, sem a necessária produção de prova minimamente condizente com o alegado, não têm o condão de desincumbir o autor do ônus imposto pelo artigo 333, inciso I, do CPC.- Revelam-se legítimos o protesto das duplicatas não pagas pela empresa autora, bem como o envio de seu nome aos cadastros de proteção ao crédito, se demonstrado o adimplemento do negócio jurídico pela ré, com a efetiva entrega das mercadorias ao representante comercial da autora, não havendo que se falar em ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais.- Inexistindo condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma equitativa pelo juiz, atendendo ao grau de zelo do profissional, ao lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o seu serviço.- Apelações desprovidas. Unânime.
Data do Julgamento
:
13/12/2012
Data da Publicação
:
09/01/2013
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
OTÁVIO AUGUSTO
Mostrar discussão