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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20110110955198APC

Ementa
APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRETORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. CONFISSÃO FICTA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRA O EMPREENDIMENTO. PROPAGANDA ENGANOSA. DÚVIDAS QUANTO À DESTINAÇÃO DO IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. CULPA DAS RÉS. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DANOS EMERGENTES. AUSÊNCIA DE PROVA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. DESPESAS COM ADVOGADO. RESSARCIMENTO.1. A corretora de imóveis possui legitimidade passiva para integrar a lide, quando a rescisão contratual se baseia, dentre outras, na propaganda enganosa por ela realizada.2. Ocorre o cerceamento de defesa, quando não é dada a oportunidade de a parte se manifestar em relação a documento novo juntado, que foi determinante para a sentença. 3. Sanada a irregularidade, com a manifestação das partes em apelação e contrarrazões, possível o julgamento da lide. (CPC 515 §§ 3º 4º).4. Não se insurgido a ré, no momento oportuno, contra a decisão proferida em audiência de instrução e julgamento, ocorre a preclusão consumativa, não sendo mais possível o exame da questão. No caso, prevalece a pena de confissão da primeira ré, por não ter comparecido à audiência de instrução e julgamento.5. O ajuizamento da ação civil pública contra o empreendimento é suficiente para comprovar a dúvida quanto à destinação do imóvel adquirido (se para moradia ou hotelaria), e a ocorrência da propaganda enganosa, a ensejar a rescisão contratual, por culpa das rés.6. Declarada a rescisão contratual por culpa das rés, as partes voltam ao status quo ante, com a devolução dos valores desembolsados pela autora.7. Compete à parte a prova dos danos emergentes (CPC 333I).8. No caso em tela, apesar da rescisão contratual por culpa das rés, a situação configura aborrecimento do cotidiano, haja vista que a autora comprou o imóvel a título de investimento. 9. Aquele que deu causa ao processo deve restituir os valores despendidos pela outra parte com os honorários advocatícios contratuais, que integram o valor devido a título de perdas e danos (CC 389, 395 e 404). Os valores devem ser calculados pela Tabela da OAB/DF.10. Deu-se provimento ao apelo da autora para cassar a sentença. Julgou-se parcialmente procedente o pedido autoral.

Data do Julgamento : 29/05/2013
Data da Publicação : 05/06/2013
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : SÉRGIO ROCHA
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