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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20110110970338APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. DEBILIDADE PERMANENTE. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. LEI 11.482/2007. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO QUANTO AO GRAU DA LESÃO. INDENIZAÇÃO MÁXIMA. SENTENÇA MANTIDA.- Se a lei que regula a indenização de Seguro Obrigatório DPVAT não faz distinção entre invalidez parcial ou total, mas apenas considera para efeitos de pagamento da indenização o fato de que as lesões sofridas sejam permanentes, não cabe ao intérprete estabelecer critérios de diferenciações. - Tendo ocorrido o sinistro em 13/06/2008, devem incidir as disposições contidas nas Leis 6.194/74 e 11.482/07, sem as alterações promovidas pela Lei 11.945/09. - Os critérios de pagamento proporcional ao dano somente veio a produzir efeitos com a edição da MP 451/2008, posteriormente convertida na Lei 11.945/09, que criou a tabela estabelecendo as gradações em razão do grau de invalidez.- As resoluções do Conselho Nacional de Seguros (CNSP) que estabelecem o pagamento proporcional de indenização obrigatória ao segurado portador de debilidade permanente não possuem o condão de revogar lei federal, norma de hierarquia superior.- Provada a debilidade permanente da função locomotora, em razão de acidente de trânsito, é devida a indenização pelo sinistro no patamar máximo de R$ 13.500,00, nos termos da legislação de regência.- Recurso desprovido. Unânime

Data do Julgamento : 09/08/2012
Data da Publicação : 24/08/2012
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : CESAR LABOISSIERE LOYOLA
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