TJDF APC -Apelação Cível-20110110972712APC
PROCESSO CIVIL - DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE IMÓVEL LOCALIZADO EM CONDOMÍNIO IRREGULAR - PENHORABILIDADE - EXECUÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA - BEM DE FAMILIA - CONSTITUCIONALIDADE DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 3º, II DA LEI 8.009/90. 1.É cabível a penhora dos direitos possessórios sobre imóvel localizado em condomínio irregular, em razão de sua evidente expressão econômica.2.Ao contrair obrigação para adquirir os direitos possessórios do imóvel, não pode o adquirente se furtar ao cumprimento dessa obrigação sob a alegação da impenhorabilidade do bem de família, pois tal posicionamento ofende a ética e a boa-fé.3.Inegável o interesse público quanto à estabilidade e segurança dos negócios e relações jurídicas, até porque considerar inconstitucional a exceção ora questionada ensejaria, por vias reflexas, beneficiar aquele que age imbuído de má-fé em detrimento daqueles que honram suas obrigações, além de dificultar a disponibilização de bens e financiamentos.4.Negou-se provimento ao apelo do embargante.
Ementa
PROCESSO CIVIL - DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE IMÓVEL LOCALIZADO EM CONDOMÍNIO IRREGULAR - PENHORABILIDADE - EXECUÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA - BEM DE FAMILIA - CONSTITUCIONALIDADE DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 3º, II DA LEI 8.009/90. 1.É cabível a penhora dos direitos possessórios sobre imóvel localizado em condomínio irregular, em razão de sua evidente expressão econômica.2.Ao contrair obrigação para adquirir os direitos possessórios do imóvel, não pode o adquirente se furtar ao cumprimento dessa obrigação sob a alegação da impenhorabilidade do bem de família, pois tal posicionamento ofende a ética e a boa-fé.3.Inegável o interesse público quanto à estabilidade e segurança dos negócios e relações jurídicas, até porque considerar inconstitucional a exceção ora questionada ensejaria, por vias reflexas, beneficiar aquele que age imbuído de má-fé em detrimento daqueles que honram suas obrigações, além de dificultar a disponibilização de bens e financiamentos.4.Negou-se provimento ao apelo do embargante.
Data do Julgamento
:
13/06/2012
Data da Publicação
:
20/06/2012
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
SÉRGIO ROCHA
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