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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20110110987776APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA. INADIMPLEMENTO. CAUSA DE FORÇA MAIOR. INEXISTÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DANOS EMERGENTES. CONFIGURAÇÃO. LUCROS CESSANTES. INEXISTÊNCIA. PERDAS E DANOS CUMULADOS COM MULTA MORATÓRIA. POSSIBILIDADE.1. O atraso injustificado na entrega de imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda caracteriza a inadimplência da incorporadora e enseja a rescisão contratual por culpa desta, com a consequente devolução ao promitente-comprador das importâncias eventualmente pagas.2. A demora na concessão da carta de habite-se pela Administração não configura causa de força maior, pois constitui risco inerente à atividade desenvolvida pela incorporadora.3. Uma vez rescindido o contrato por culpa da ré, as partes devem retornar aos status quo ante, com a devolução de todos os valores pagos pelo adquirente, inclusive comissão de corretagem.4. Os dispêndios suportados pelo promitente-comprador com alugueres, condomínio e IPTU configuram danos emergentes indenizáveis quando decorrentes da inadimplência da incorporadora.5. A indenização do promitente-comprador por lucros cessantes consistentes nos rendimentos passíveis de serem gerados pelo imóvel não é acumulável com o ressarcimento dos danos emergentes por ele sofridos.6. É possível a cumulação de condenação ao pagamento das perdas e danos com multa moratória, porque esta possui caráter punitivo, enquanto as perdas e danos possuem caráter compensatório pelo que a parte perdeu ou deixou de ganhar (precedente do STJ).7. A inversão da multa penal prevista no contrato em favor do consumidor é medida que se impõe, em atenção ao princípio do tratamento isonômico que deve ser dado entre as partes. 8. A cláusula penal que fixa a multa pela rescisão contratual sobre o valor do contrato de compra e venda do imóvel é abusiva, seja para o promitente comprador, seja para o promitente vendedor, devendo incidir sobre o valor pago, para evitar o enriquecimento ilícito. 9. Deu-se parcial provimento à apelação do autor. Negou-se provimento ao apelo da ré.

Data do Julgamento : 10/07/2013
Data da Publicação : 13/08/2013
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
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