TJDF APC -Apelação Cível-20110111018013APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. UNIDADE HABITACIONAL DE APART-HOTEL. LAKE VIEW RESORT. INOVAÇÃO RECURSAL. CONFIGURAÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL. PRELIMINARES DE NULIDADE DE SENTENÇA CITRA PETITA POR OMISSÃO QUANTO À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONEXÃO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SOCIEDADE CORRETORA. PRELIMINARES REJEITADAS. PARCELA DE CHAVES. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO À ENTREGA DA OBRA. COBRANÇA DE JUROS NO PÉ. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. LEGALIDADE. LUCROS CESSANTES. CONDENAÇÃO. PRAZO DE TOLERÂNCIA PELO ATRASO. PRORROGAÇÃO INDEFINIDA EM FACE DE EVENTOS PREVISÍVEIS E ORDINÁRIOS. NULIDADE. PUBLICIDADE ENGANOSA. INEXISTÊNCIA. NATUREZA DO EMPREENDIMENTO. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M NO CASO DE DEMORA PARA OBTENÇÃO DO FINANCIAMENTO. LEGALIDADE. OBSTÁCULO ADMINISTRATIVO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTUM. RAZOABILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E NÃO PROPORCIONAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Configura inovação recursal a alegação de matéria não suscitada na contestação e não acobertada pelas exceções constantes dos artigos 303 e 517 do CPC. 2. Não há que se falar em sentença citra petita quando todos os pontos requeridos e delimitados pelos autores são apreciados e julgados. A citrapetição, quando manifestada em julgamento proferido em primeiro grau de jurisdição, não leva necessariamente à nulidade do processo, se o mérito da causa puder ser analisado sem devolução dos autos, em segundo grau. (REsp 1299287/AM, DJe 26/06/2012). Preliminar rejeitada.3. A inversão do ônus da prova não se dá de forma automática, mas, ao contrário, submete-se ao crivo do juiz, que, para deferir ou não a medida de exceção, analisará as circunstâncias do caso concreto, tendo em mente a verossimilhança da alegação do consumidor, ou mesmo a dificuldade por ele enfrentada na produção da prova necessária ao amparo do seu direito, de modo que, inexistindo tais circunstâncias, o indeferimento do pedido de inversão probatória é medida que se impõe.4. A inobservância de regras de conexão pode acarretar nulidade relativa, a qual depende da prova do prejuízo para ser reconhecida. Na interpretação do artigo 105 do Código de Processo Civil, o c. Superior Tribunal de Justiça decidiu que a reunião dos processos constitui faculdade do julgador, e não uma obrigação (AgRg no REsp 1118918/SE, QUINTA TURMA, DJe 10/04/2013). Preliminar rejeitada.5. Nos termos do enunciado sumular nº 235 do Superior Tribunal de Justiça, a conexão não determina a reunião dos processos se um deles já foi julgado. Preliminar rejeitada.6. A imobiliária que atua como intermediária, participando, apenas, do encaminhamento da proposta inicial ao promitente comprador, em caso no qual o contrato de compra e venda é assinado diretamente entre o comprador e a construtora, não tem legitimidade para responder por eventual descumprimento do negócio jurídico. Preliminar rejeitada.7. A exigência de parcela denominada única, de valor substancialmente superior ao das parcelas mensais e semestrais e ao da prestação do financiamento, na data prevista para a conclusão da obra, não tem o condão de atrelar o pagamento à efetiva entrega das unidades, máxime quando expressamente prevista no contrato essa desvinculação (Acórdão n.673167, 20100112356483APC, minha relatoria, 1ª Turma Cível, Publicado no DJE: 02/05/2013. Pág.: 66).8. O e. Superior Tribunal de Justiça decidiu que não é abusiva a cláusula de cobrança de juros compensatórios incidentes em período anterior à entrega das chaves nos contratos de compromisso de compra e venda de imóveis em construção sob o regime de incorporação imobiliária. Em outras palavras, os juros no pé não são abusivos (EREsp 670117/PB, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 26/11/2012).9. Descumprido o prazo de entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes referentes aos aluguéis que os promitentes compradores deixaram de lucrar. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se exonerar do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável.10. É abusiva a estipulação de prazo indeterminado para a prorrogação do término da obra, mormente quando a previsão elenca fatos que já devem estar abarcados pelo prazo de tolerância, devendo ser reconhecida a nulidade da cláusula que assim estabelece.11. Não há falar-se em publicidade enganosa e indução dos consumidores a erro no momento da celebração da compra e venda, relativamente à natureza do empreendimento, quando o material publicitário fazia referência a se tratar de apart-hotel e o contrato de promessa de compra e venda assim previa expressamente. 12. Sendo o financiamento imobiliário uma faculdade do promitente comprador, que após a conclusão da obra pode optar por quitar o saldo com recursos próprios, celebrar mútuo com instituições financeiras ou permanecer pagando as prestações previamente contratadas, eventual demora na liberação do crédito não pode ser imputada à incorporadora, especialmente porque sua obtenção depende de atuação própria do promitente comprador. Reputa-se legal, portanto, a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo IGP-M no interregno entre a conclusão da obra e a obtenção do financiamento imobiliário com instituição financeira.13. A imposição de impedimento administrativo para construir parte do empreendimento vendido não serve como elemento de exclusão da responsabilidade da construtora, uma vez que compete ao empreendedor analisar a possibilidade de construção antes de realizar a venda do imóvel, sendo devida, no caso, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. 14. Nos termos do caput do artigo 21 do Código de Processo Civil, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas, de modo que, tendo os autores obtido êxito em parte da sua pretensão, a redistribuição dos ônus da sucumbência é medida de rigor.15. Descabe majorar honorários advocatícios quando os parâmetros ditados pelo parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil foram valorados de forma proporcional, razoável e condizente com a realidade dos autos.16. Apelação dos autores parcialmente conhecida e, na extensão, parcialmente provida. Apelação da parte ré conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. UNIDADE HABITACIONAL DE APART-HOTEL. LAKE VIEW RESORT. INOVAÇÃO RECURSAL. CONFIGURAÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL. PRELIMINARES DE NULIDADE DE SENTENÇA CITRA PETITA POR OMISSÃO QUANTO À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONEXÃO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SOCIEDADE CORRETORA. PRELIMINARES REJEITADAS. PARCELA DE CHAVES. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO À ENTREGA DA OBRA. COBRANÇA DE JUROS NO PÉ. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. LEGALIDADE. LUCROS CESSANTES. CONDENAÇÃO. PRAZO DE TOLERÂNCIA PELO ATRASO. PRORROGAÇÃO INDEFINIDA EM FACE DE EVENTOS PREVISÍVEIS E ORDINÁRIOS. NULIDADE. PUBLICIDADE ENGANOSA. INEXISTÊNCIA. NATUREZA DO EMPREENDIMENTO. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M NO CASO DE DEMORA PARA OBTENÇÃO DO FINANCIAMENTO. LEGALIDADE. OBSTÁCULO ADMINISTRATIVO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTUM. RAZOABILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E NÃO PROPORCIONAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Configura inovação recursal a alegação de matéria não suscitada na contestação e não acobertada pelas exceções constantes dos artigos 303 e 517 do CPC. 2. Não há que se falar em sentença citra petita quando todos os pontos requeridos e delimitados pelos autores são apreciados e julgados. A citrapetição, quando manifestada em julgamento proferido em primeiro grau de jurisdição, não leva necessariamente à nulidade do processo, se o mérito da causa puder ser analisado sem devolução dos autos, em segundo grau. (REsp 1299287/AM, DJe 26/06/2012). Preliminar rejeitada.3. A inversão do ônus da prova não se dá de forma automática, mas, ao contrário, submete-se ao crivo do juiz, que, para deferir ou não a medida de exceção, analisará as circunstâncias do caso concreto, tendo em mente a verossimilhança da alegação do consumidor, ou mesmo a dificuldade por ele enfrentada na produção da prova necessária ao amparo do seu direito, de modo que, inexistindo tais circunstâncias, o indeferimento do pedido de inversão probatória é medida que se impõe.4. A inobservância de regras de conexão pode acarretar nulidade relativa, a qual depende da prova do prejuízo para ser reconhecida. Na interpretação do artigo 105 do Código de Processo Civil, o c. Superior Tribunal de Justiça decidiu que a reunião dos processos constitui faculdade do julgador, e não uma obrigação (AgRg no REsp 1118918/SE, QUINTA TURMA, DJe 10/04/2013). Preliminar rejeitada.5. Nos termos do enunciado sumular nº 235 do Superior Tribunal de Justiça, a conexão não determina a reunião dos processos se um deles já foi julgado. Preliminar rejeitada.6. A imobiliária que atua como intermediária, participando, apenas, do encaminhamento da proposta inicial ao promitente comprador, em caso no qual o contrato de compra e venda é assinado diretamente entre o comprador e a construtora, não tem legitimidade para responder por eventual descumprimento do negócio jurídico. Preliminar rejeitada.7. A exigência de parcela denominada única, de valor substancialmente superior ao das parcelas mensais e semestrais e ao da prestação do financiamento, na data prevista para a conclusão da obra, não tem o condão de atrelar o pagamento à efetiva entrega das unidades, máxime quando expressamente prevista no contrato essa desvinculação (Acórdão n.673167, 20100112356483APC, minha relatoria, 1ª Turma Cível, Publicado no DJE: 02/05/2013. Pág.: 66).8. O e. Superior Tribunal de Justiça decidiu que não é abusiva a cláusula de cobrança de juros compensatórios incidentes em período anterior à entrega das chaves nos contratos de compromisso de compra e venda de imóveis em construção sob o regime de incorporação imobiliária. Em outras palavras, os juros no pé não são abusivos (EREsp 670117/PB, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 26/11/2012).9. Descumprido o prazo de entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes referentes aos aluguéis que os promitentes compradores deixaram de lucrar. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se exonerar do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável.10. É abusiva a estipulação de prazo indeterminado para a prorrogação do término da obra, mormente quando a previsão elenca fatos que já devem estar abarcados pelo prazo de tolerância, devendo ser reconhecida a nulidade da cláusula que assim estabelece.11. Não há falar-se em publicidade enganosa e indução dos consumidores a erro no momento da celebração da compra e venda, relativamente à natureza do empreendimento, quando o material publicitário fazia referência a se tratar de apart-hotel e o contrato de promessa de compra e venda assim previa expressamente. 12. Sendo o financiamento imobiliário uma faculdade do promitente comprador, que após a conclusão da obra pode optar por quitar o saldo com recursos próprios, celebrar mútuo com instituições financeiras ou permanecer pagando as prestações previamente contratadas, eventual demora na liberação do crédito não pode ser imputada à incorporadora, especialmente porque sua obtenção depende de atuação própria do promitente comprador. Reputa-se legal, portanto, a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo IGP-M no interregno entre a conclusão da obra e a obtenção do financiamento imobiliário com instituição financeira.13. A imposição de impedimento administrativo para construir parte do empreendimento vendido não serve como elemento de exclusão da responsabilidade da construtora, uma vez que compete ao empreendedor analisar a possibilidade de construção antes de realizar a venda do imóvel, sendo devida, no caso, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. 14. Nos termos do caput do artigo 21 do Código de Processo Civil, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas, de modo que, tendo os autores obtido êxito em parte da sua pretensão, a redistribuição dos ônus da sucumbência é medida de rigor.15. Descabe majorar honorários advocatícios quando os parâmetros ditados pelo parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil foram valorados de forma proporcional, razoável e condizente com a realidade dos autos.16. Apelação dos autores parcialmente conhecida e, na extensão, parcialmente provida. Apelação da parte ré conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
06/11/2013
Data da Publicação
:
18/11/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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