TJDF APC -Apelação Cível-20110111034496APC
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. NEGÓCIO REALIZADO MEDIANTE FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1 - O contrato para expedição de cartão de loja de departamento efetivado com fraude, sem que haja vontade na sua elaboração pelo suposto cliente, a este não pode vincular seus efeitos. 2 - A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva fundada no risco da atividade negocial, não se fazendo necessária argüição de culpa (Art. 14, CDC). Basta para configuração desta responsabilidade o liame de causalidade entre a conduta do prestador do serviço e o evento danoso. Trata-se de dano in re ipsa não há que se perquirir a existência de dano efetivo. 3 - O dano moral têm funções reparatória, preventiva, pedagógica e punitiva devem ser observadas quando da fixação do montante indenizatório, com o escopo de prevenir novas ocorrências, ensinando-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de sujeitar-se às penalidades legais dentre elas a reparação dos danos e a punição pelos danos causados.4 - O quantum indenizatório deve ser lastreado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, inteligência do artigo 944 do Código Civil.Apelação conhecida e negado provimento; sentença mantida na íntegra.
Ementa
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. NEGÓCIO REALIZADO MEDIANTE FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1 - O contrato para expedição de cartão de loja de departamento efetivado com fraude, sem que haja vontade na sua elaboração pelo suposto cliente, a este não pode vincular seus efeitos. 2 - A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva fundada no risco da atividade negocial, não se fazendo necessária argüição de culpa (Art. 14, CDC). Basta para configuração desta responsabilidade o liame de causalidade entre a conduta do prestador do serviço e o evento danoso. Trata-se de dano in re ipsa não há que se perquirir a existência de dano efetivo. 3 - O dano moral têm funções reparatória, preventiva, pedagógica e punitiva devem ser observadas quando da fixação do montante indenizatório, com o escopo de prevenir novas ocorrências, ensinando-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de sujeitar-se às penalidades legais dentre elas a reparação dos danos e a punição pelos danos causados.4 - O quantum indenizatório deve ser lastreado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, inteligência do artigo 944 do Código Civil.Apelação conhecida e negado provimento; sentença mantida na íntegra.
Data do Julgamento
:
08/11/2012
Data da Publicação
:
12/11/2012
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
Mostrar discussão