TJDF APC -Apelação Cível-20110111067152APC
DIREITO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. TABELA PRICE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. LEGALIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO. LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL CONTRATADO. TAC E TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS. ABUSIVIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. FORMA SIMPLES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - A previsão na avença, livremente pactuada pelas partes, da quantia mutuada, do valor e quantidade das parcelas de amortização, permitindo vislumbrar a progressão acumulada dos juros contratuais mensais, bem assim a sua divergência com a taxa anual cobrada, faz-se suficiente para compreensão do consumidor quanto à incidência de juros capitalizados mensalmente, os quais devem ser tidos como pactuados.2 - Em que pese o posicionamento adotado pelo conspícuo órgão especial do Egrégio TJDFT, no julgamento da AIL 2006002001774-7 - tomado em sede de controle de constitucionalidade difuso -, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições financeiras, após a vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000, é possível a incidência de capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada. Precedentes.3 - A utilização da Tabela Price, por si só, não constitui prática vedada ou abusiva, podendo as instituições financeiras aplicá-la regularmente, sem que necessariamente configure prática ilícita ou inconstitucional (precedentes do TJDFT).4 - É legal a cobrança de juros remuneratórios no período de inadimplência, se calculados à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada, contudo, ao percentual contratado.5 - Afronta os artigos 39, V e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor a cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito e Tarifa de Avaliação de Bens, uma vez que tais tarifas têm por escopo repassar o custo da atividade financeira para o consumidor. Precedentes.6 - A devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, com fulcro no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe, necessariamente, a má-fé da instituição financeira. Não se vislumbra má-fé do fornecedor de serviços quando cobra valores com base nos termos do contrato.Apelações Cíveis parcialmente providas. Maioria.
Ementa
DIREITO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. TABELA PRICE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. LEGALIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO. LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL CONTRATADO. TAC E TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS. ABUSIVIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. FORMA SIMPLES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - A previsão na avença, livremente pactuada pelas partes, da quantia mutuada, do valor e quantidade das parcelas de amortização, permitindo vislumbrar a progressão acumulada dos juros contratuais mensais, bem assim a sua divergência com a taxa anual cobrada, faz-se suficiente para compreensão do consumidor quanto à incidência de juros capitalizados mensalmente, os quais devem ser tidos como pactuados.2 - Em que pese o posicionamento adotado pelo conspícuo órgão especial do Egrégio TJDFT, no julgamento da AIL 2006002001774-7 - tomado em sede de controle de constitucionalidade difuso -, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições financeiras, após a vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000, é possível a incidência de capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada. Precedentes.3 - A utilização da Tabela Price, por si só, não constitui prática vedada ou abusiva, podendo as instituições financeiras aplicá-la regularmente, sem que necessariamente configure prática ilícita ou inconstitucional (precedentes do TJDFT).4 - É legal a cobrança de juros remuneratórios no período de inadimplência, se calculados à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada, contudo, ao percentual contratado.5 - Afronta os artigos 39, V e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor a cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito e Tarifa de Avaliação de Bens, uma vez que tais tarifas têm por escopo repassar o custo da atividade financeira para o consumidor. Precedentes.6 - A devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, com fulcro no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe, necessariamente, a má-fé da instituição financeira. Não se vislumbra má-fé do fornecedor de serviços quando cobra valores com base nos termos do contrato.Apelações Cíveis parcialmente providas. Maioria.
Data do Julgamento
:
11/04/2012
Data da Publicação
:
30/04/2012
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
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