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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20110111083553APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MATERIAL E DANO MORAL. CIRURGIA. CORREÇÃO DE FÍSTULA URINÁRIA URETAL E VAGINA. PLANO DE SAÚDE REVEL (ART. 319, CPC). DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PARA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA. DANOS CONFIGURADOS. HONORÁRIOS (ART. 20, § 3º, DO CPC). FIXAÇÃO COM BASE EM PARÂMETROS LEGAIS.1. Comprovando-se que a ré tinha conhecimento de que deveria arcar com os ônus da cirurgia, não o fazendo e tendo a paciente desembolsado o valor de R$ 3.400,00, evidente se mostra o dever da reparação do dano material, especialmente quando havia decisão judicial determinando que o plano de saúde cobrisse o procedimento. 1.1. Ainda que a presunção da revelia não seja absoluta, no presente caso a autora desincumbiu-se de seu ônus (art. 333, I, do CPC), trazendo aos autos provas concretas de que efetuou o pagamento de R$ 1.900,00 e de R$ 1.500,00 (total de R$ 3.400,00), ainda que tenha sido proferida decisão liminar determinando que a ré custeasse todos os procedimentos necessários à cirurgia, mostrando-se evidente o dever de serem restituídos à autora.2. A pessoa que continuamente paga com assiduidade o plano de saúde por prazo indeterminado, na expectativa futura de que este cumpra com sua obrigação, tem violada sua dignidade moral quando, em momento de fragilidade e angústia se vê desamparada pelo plano, ainda mais quando este não está só obrigado pela relação contratual, mas também por decisão judicial.3. O STJ, relativamente à possibilidade de caracterização de danos morais quando há indevida recusa de cobertura de seguro de saúde, tem se posicionado em sentido afirmativo, na medida em que a resistência da seguradora agrava a aflição e o sofrimento experimentado pela segurada, já fragilizada pela doença de que é portadora. 4. A atitude da operadora do plano de saúde ocasionou na autora abalo moral que não se caracteriza como simples dissabor cotidiano. Diante das circunstâncias do presente caso, resta evidente que a ré violou direitos de personalidade da autora, ao frustrar suas expectativas de receber a devida cobertura securitária. 5. Para a fixação do valor da indenização compensatória de danos morais, é necessário observar as circunstâncias do caso concreto, as condições pessoais e econômicas das partes e a extensão do dano, de modo que o arbitramento seja feito com moderação e razoabilidade, com vistas a se evitar o enriquecimento indevido do ofendido e a abusiva reprimenda do ofensor, atentando-se ainda para o fato de que o valor deve corresponder ao suficiente e necessário para a prevenção e reprovação do dano. 6. A indenização também deve ser fixada de modo a inibir a prática de comportamento similar com relação a outras pessoas. Ou seja, o quantum indenizatório deve ser suficiente para desestimular a repetição da conduta. 7. A incidência de juros de mora e correção monetária quando se trata de dano moral deve dar-se a partir da fixação do quantum devido. 7.1. (...) Em se tratando de dano moral, a incidência de juros de mora e da correção monetária se dá a partir da fixação do quantum devido. (...) (Acórdão n.697858, 20120111303084APC, Relator: Luciano Moreira Vasconcellos, Revisor: Sebastião Coelho, 5ª Turma Cível, DJE: 01/08/2013. Pág.: 136).8. Mostrando-se que a hipótese é de sentença condenatória e que os honorários foram fixados no mínimo imposto pelo artigo 20, § 3º, do CPC, inexiste razão para sua alteração.9. Recurso da autora e da ré conhecidos e improvidos.

Data do Julgamento : 20/11/2013
Data da Publicação : 03/12/2013
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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