TJDF APC -Apelação Cível-20110111084162APC
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. SEGURO DE VEÍCULO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. SINAIS DE EMBRIAGUEZ. NEGATIVA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO. CLÁUSULA CONTRATUAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A EMBRIAGUEZ FOI A CAUSA DETERMINANTE DO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS. SINAIS DE EMBRIAGUEZ COMO MEROS INDÍCIOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. ÔNUS DA SEGURADORA. ARTIGO 333, II, DO CPC. CONDENAÇÃO NA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DANO MORAL. MERA CONTROVERSIA ENTRE O SEGURADOR E O SEGURADO. DISCUSSÃO EM TORNO DE EVENTUAL INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. MEROS ABORRECIMENTOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. HONORÁRIOS. REDUÇÃO. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DE OFÍCIO. OMISSÃO. VÍCIO INTEGRATIVO CONVOLADO EM ERRO DE JULGAMENTO. ADEQUAÇÃO DO DISPOSITIVO.1. A informação contida no boletim de ocorrência no sentido de que o condutor apresentava sintomas de embriaguez no momento do acidente ostenta a qualidade de meros indícios, não sendo, por isso, suficiente para desobrigar a seguradora quanto ao dever contratual de pagar a indenização securitária. Cumpre à seguradora, de acordo com o ônus que lhe é atribuído pela regra do art. 333, II, do CPC, demonstrar, inequivocamente, mediante outros elementos que corroborem o quadro de sinais de embriaguez trazido no boletim de ocorrência, a excludente de responsabilidade de que a ingestão de bebida alcoólica foi a causa determinante da ocorrência do acidente. Não o fazendo, persiste o seu dever relativo à indenização do seguro.2. A controvérsia entre o segurador e o segurado (discussão relativa ao agravamento do risco do acidente em decorrência da ingestão de bebida alcoólica), insere-se no campo de eventual inadimplemento contratual, caracterizando, dessa forma, meros aborrecimentos, não sendo suficiente para traduzir lesão à personalidade do segurado capaz, por sua vez, de gerar o dever sucessivo de compensação por danos morais. 3. Consoante autoriza o art. 463, I, do CPC, é possível a correção de erro material de ofício em qualquer grau de jurisdição (não sujeição à preclusão), de sorte que tais erros evidenciados primu ictu oculi consistem em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito, isto é, incapazes de alterar os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada. Precedentes.4. A omissão possui natureza integrativa, sendo, por isso, sanada pela via dos embargos de declaração. No entanto, acaso subsista vício integrativo quando do exame do recurso de apelação, esse vício convola-se em erro de julgamento ou de procedimento, sendo passível, dessa forma, de exame em sede de apelação (REsp 1151982/ES, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 31/10/2012).5. Em atenção ao disposto no § 4º e alíneas do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, o arbitramento dos honorários advocatícios deve refletir a complexidade da matéria, o tempo de tramitação do feito e o compromisso ético e científico do patrono com a realização do direito em questão. 6. Apelações conhecidas e não providas. Dispositivo sentencial corrigido de ofício em decorrência de erro material e de omissão na fixação dos honorários advocatícios.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. SEGURO DE VEÍCULO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. SINAIS DE EMBRIAGUEZ. NEGATIVA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO. CLÁUSULA CONTRATUAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A EMBRIAGUEZ FOI A CAUSA DETERMINANTE DO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS. SINAIS DE EMBRIAGUEZ COMO MEROS INDÍCIOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. ÔNUS DA SEGURADORA. ARTIGO 333, II, DO CPC. CONDENAÇÃO NA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DANO MORAL. MERA CONTROVERSIA ENTRE O SEGURADOR E O SEGURADO. DISCUSSÃO EM TORNO DE EVENTUAL INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. MEROS ABORRECIMENTOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. HONORÁRIOS. REDUÇÃO. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DE OFÍCIO. OMISSÃO. VÍCIO INTEGRATIVO CONVOLADO EM ERRO DE JULGAMENTO. ADEQUAÇÃO DO DISPOSITIVO.1. A informação contida no boletim de ocorrência no sentido de que o condutor apresentava sintomas de embriaguez no momento do acidente ostenta a qualidade de meros indícios, não sendo, por isso, suficiente para desobrigar a seguradora quanto ao dever contratual de pagar a indenização securitária. Cumpre à seguradora, de acordo com o ônus que lhe é atribuído pela regra do art. 333, II, do CPC, demonstrar, inequivocamente, mediante outros elementos que corroborem o quadro de sinais de embriaguez trazido no boletim de ocorrência, a excludente de responsabilidade de que a ingestão de bebida alcoólica foi a causa determinante da ocorrência do acidente. Não o fazendo, persiste o seu dever relativo à indenização do seguro.2. A controvérsia entre o segurador e o segurado (discussão relativa ao agravamento do risco do acidente em decorrência da ingestão de bebida alcoólica), insere-se no campo de eventual inadimplemento contratual, caracterizando, dessa forma, meros aborrecimentos, não sendo suficiente para traduzir lesão à personalidade do segurado capaz, por sua vez, de gerar o dever sucessivo de compensação por danos morais. 3. Consoante autoriza o art. 463, I, do CPC, é possível a correção de erro material de ofício em qualquer grau de jurisdição (não sujeição à preclusão), de sorte que tais erros evidenciados primu ictu oculi consistem em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito, isto é, incapazes de alterar os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada. Precedentes.4. A omissão possui natureza integrativa, sendo, por isso, sanada pela via dos embargos de declaração. No entanto, acaso subsista vício integrativo quando do exame do recurso de apelação, esse vício convola-se em erro de julgamento ou de procedimento, sendo passível, dessa forma, de exame em sede de apelação (REsp 1151982/ES, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 31/10/2012).5. Em atenção ao disposto no § 4º e alíneas do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, o arbitramento dos honorários advocatícios deve refletir a complexidade da matéria, o tempo de tramitação do feito e o compromisso ético e científico do patrono com a realização do direito em questão. 6. Apelações conhecidas e não providas. Dispositivo sentencial corrigido de ofício em decorrência de erro material e de omissão na fixação dos honorários advocatícios.
Data do Julgamento
:
07/11/2013
Data da Publicação
:
18/11/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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