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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20110111086047APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. RITO SUMÁRIO. DESNECESSIDADE DE OITIVA DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. FINANCIAMENTO E LIBERAÇÃO DO AUTOMÓVEL A TERCEIRO FALSÁRIO. AUSÊNCIA DE CAUTELA DAS INSTITUIÇÕES ENVOLVIDAS NA CADEIA DE CONSUMO. DANOS MORAIS. QUANTUM. FIXAÇÃO. 1. Mostrando-se despicienda a oitiva da parte autora para o deslinde da controvérsia, sobretudo pela robustez da prova documental apresentada, suficiente para a constatação de que o automóvel fora financiado e liberado com base nos documentos indevidamente apresentados por terceiro falsário, se afigura legítimo o julgamento antecipado da lide pelo magistrado, na forma do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil.2. Nas relações consumeristas, dispensa-se a comprovação da culpa ou do dolo, em se tratando de apuração de responsabilidade por danos causados a consumidores. O fornecedor de serviços somente não será responsabilizado quando provar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não restou evidenciado no caso.3. O fato de o contrato de financiamento de automóvel haver sido realizado por terceiro, mediante fraude, não elide a responsabilidade das instituições participantes da cadeia de consumo pelos danos indevidamente causados por sua ausência de cautela, máxime por se tratar de fator inerente ao próprio risco da atividade exercida. 4. O quantum reparatório deve atender a uma dupla finalidade: reparar o dano e punir o ofensor para que não volte a cometer o ilícito, considerando, ainda, os demais critérios para a fixação do valor da reparação - conduta praticada pelo Réu, a gravidade do fato ocorrido e a capacidade econômica de ambas as partes, função desestimulante para a não reiteração do ilícito, entre outros.5. Atento aos referidos critérios, imperioso majorar o valor fixado a título de danos morais, por se mostrar mais condizente com a realidade espelhada nos autos.6. Recursos dos Requeridos não providos. Apelação do Autor parcialmente provida. Sentença reformada.

Data do Julgamento : 13/06/2012
Data da Publicação : 19/06/2012
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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