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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20110111124210APC

Ementa
CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. MÉRITO. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA EM SÍTIO ELETRÔNICO E PERIÓDICO. JORNAL DE CIRCULAÇÃO NACIONAL. LIBERDADE DE IMPRENSA EXERCIDA COM EXCESSOS. INFORMAÇÃO NÃO FIDEDIGNA. OFENSA CARATERIZADA. NOTA DE ESCLARECIMENTO.1. Somente será extinto o processo sem julgamento de mérito por impossibilidade jurídica do pedido quando a pretensão for vedada pelo ordenamento jurídico. Preliminar rejeitada.2. Os direitos de liberdade de manifestação do pensamento e informação, bem assim o da preservação da intimidade, privacidade e honra, devem co-existir harmonicamente, respeitada a proporção de seu exercício, de forma a não caracterizar injustificado endurecimento contra a imprensa - censura - e, por outro, o desrespeito à dignidade da pessoa humana.3. Deve o magistrado, nessa hipótese, realizar o juízo de ponderação dos valores constitucionalmente em conflito, de forma a propiciar a solução mais justa e razoável para o caso concreto.4. A cautela devida ao profissional da imprensa não se confunde com o ônus de investigar e atingir uma cognição plena e exauriente, como ocorre em juízo, mas do necessário cuidado com a busca de fontes fidedignas, oitiva das diversas partes interessadas e o respeito à realidade dos fatos, como forma de afastar quaisquer dúvidas sérias em relação à veracidade do que efetivamente divulgado na matéria jornalística.5. Apartando-se a notícia de sua fidedignidade e das minúcias relevantes ao caso veiculado na matéria, forçoso reconhecer o excesso da informação, que apontou o ofendido, procurador federal, a qualidade de indiciado e um dos responsáveis pelo fato tido por ilícito, não obstante esse haver figurado no processo administrativo como testemunha. 6. Para a fixação do quantum indenizatório, o julgador deve se atentar para as finalidades do instituto: prestação pecuniária, como meio de compensação pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados pela vítima; punição para o ofensor e prevenção futura quanto a fatos análogos, sopesando-se, ainda, a existência ou não de retratação. Distanciando o quantum indenizatório de suas funções, forçoso majorar o importe fixado na origem.7. Repele-se o pedido de publicação do inteiro teor da sentença condenatória no periódico, se a nota de esclarecimento, por si só, atinge a finalidade de sanar o equívoco. Outrossim, essa nota juntamente com a indenização arbitrada já se mostram suficientes para o atendimento pedagógico-punitivo da indenização.8. Negou-se provimento à apelação da parte Requerida. Deu-se parcial provimento à apelação do Autor, apenas para majorar a indenização a título de danos morais.

Data do Julgamento : 12/03/2014
Data da Publicação : 17/03/2014
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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