TJDF APC -Apelação Cível-20110111128126APC
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CLÁUSULAS CONTRATUAL COM PEDIDO DE REVISÃO DE CONTRATO E DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. I-PRELIMINARES EXTINÇÃO COM BASE NOS ARTIGOS 285-A C/C 269, INCISO I TODOS DO CPC. PRELIMINARES REJEITADOS DE DISCORDÂNCIA DO ART. 285-A COM O ART. 5º, INCISO XXXV. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, INCISO LXXVIII DA CF/88. INCOMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE PARA DIRIMIR A QUESTÃO REFERENTE AO ART. 285-A, POR ESTAR SE TRANSFORMANDO EM SÚMULA VINCULANTE. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO PELO ART. 269, INCISO I DO CPC. PRELIMINARES REJEITADAS. II-MÉRITO: DA EXISTÊNCIA DE PROVA PERICIAL COMPROVANDO A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. DA POSSIBILIDADE DA REVISÃO DOS CÁLCULOS E DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS E LEGAIS DO PEDIDO. DA APLICABILIDADE DO CDC AOS CONTRATOS BANCÁRIOS. NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA DAS NORMAS INVOCADAS E ORDEM SOCIAL. LIMITAÇÕES DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PELO CDC. DA ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA TABELA PRICE, DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS (ANATOCISMO). DA POSSIBILIDADE DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA E DA NÃO INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE MAUS PAGADORES E DA PERMANÊNCIA DO BEM ALIENADO EM POSSE DO APELANTE. DA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E VIOLAÇÃO AOS ARTS. 30 E 31 DO CDC, DIANTE DAS PLANILHAS APRESENTADAS.1. Ausência de discordância do art. 285-A com o art. 5º, inciso XXXV da CF/88. Referido artigo em comento exclui da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. A UMA, o problema da sua constitucionalidade está sendo analisado pelo STF na ADI 3.695/DF de Relatoria do Eminente Ministro CÉZAR PELUSO que aguarda julgamento, sem suspensão cautelar da norma impugnada, pelo que ainda vigente sua aplicação. A DUAS, o objetivo do referido artigo trata do julgamento liminar de improcedência de ações repetitivas. São dezenas, centenas e milhares de ações desta natureza nos Tribunais de Justiça e na Justiça Federal. Todos no mesmo molde e modelos padronizados em qualquer circunscrição judiciária do DF e nas Comarcas pelo interior e capital dos Estados pelo Brasil afora. A TRÊS, visa prestigiar e racionalizar a atividade judicante, de forma uniforme envolvendo matérias repetitivas submetidas a julgamento. A QUATRO, não impede o acesso ao Poder Judiciário e nem representa vedação a apreciação de lesão ou ameaça de direito de parte. Tanto é que foi decidido com base na Jurisprudência predominante do Colendo STJ e do Egrégio TJDFT.2. Não violação do art. 5º, inciso LXXVIII da CF/88. Pelo contrário aplica-o na sua integralidade, com a duração razoável e célere do processo, dando uniformidade e segurança jurídicas aos julgamentos. Aqui como se trata de julgamento que trata de matéria unicamente de direito, sem fato controvertido, por muito menos razão existe a violação o artigo e seu inciso questionado.3. Inexistência de Incompetência ratione personae para dirimir a questão referente ao art. 285-A, por estar se transformando em Súmula Vinculante. Data venia maxima, incompreensível o argumento. Em momento algum existe Súmula Vinculante sobre o tema. O que existe é uniformidade dos julgamentos de 1º Grau, 2º Grau e do STJ para a legalidade e licitude da capitalização mensal de juros. Não há nada a ver com incompetência em razão da pessoa. Em tese poderia ser em razão da matéria...4. Impossibilidade de extinção pelo art. 269, inciso I do CPC. Outro argumento sem sustentáculo jurídico. É que referido artigo 285-A aplica-se tão somente apenas nos casos de improcedência, não somente do mesmo Juiz, mas também de outros. Basta que tenha o mesmo teor. Este é o caso concreto em tela. Assim perfeitamente aplicável o disposto no art. 269, inciso I do CPC.5. Da inexistência de prova pericial comprovando a capitalização mensal de juros. O que existe nos autos nas fls. 21/28 é uma Planilha paralela de cálculos produzidos por profissional da área de contabilidade, utilizando-se de planilhas do Programa Excel. Perícia é aquela submetida ao contraditório, observando os ditames dos artigos 420 a 439 do CPC. São documentos informativos produzidos unilateralmente que não têm o condão de ser tido como prova pericial.6. Da possibilidade da Revisão dos cálculos e dos fundamentos jurídicos e legais do pedido. Inegável o direito do apelante a revisão dos cálculos e dos seus fundamentos jurídicos e legais do pedido. Sucede que aqui prevalece o pacta sunt servanda. O mesmo teve acesso ou poderia se quisesse ter acesso a todos os cálculos e condições gerais do contrato em que assinou. Não pode assim alegar desconhecimento do sistema da capitalização mensal de juros embutida no contrato de financiamento de veículo. É fato notório e público, divulgado amplamente pela Imprensa. Não pode alegar ignorância. 7. Da aplicabilidade do CDC aos Contratos Bancários. Esta matéria está pacificada na Súmula 297 do STJ. Assim nada a prover sobre a questão.8.Natureza de ordem pública das normas invocadas e ordem social. Também aqui se equivoca o Apelante mais uma vez, já que o próprio CDC em seu artigo 1º e 2º trata-se de normas de ordem pública e social. Mas que devem ser aplicadas de acordo caso a caso e não indistintamente para toda e qualquer situação.9. Das não limitações dos Juros Remuneratórios pelo CDC. Em momento algum, trata o CDC de limitar os juros remuneratórios, pois se trata de matéria afeta ao CCB/02 em seu artigo 519 e por normas do BACEN que pela legislação ordinária que rege o Sistema Financeiro Nacional, disciplinam a matéria.Ao que parece o CDC trata da proteção ao consumidor e jamais da limitação dos juros remuneratórios, matéria estranha ao seu conteúdo.10.Da legalidade da Cobrança da Tabela Price, da Comissão de Permanência e Capitalização de Juros (Anatocismo). A Tabela Price em momento algum pode ser considerada como ilegal e muito menos a cobrança da comissão de permanência e da capitalização de juros (anatocismo). Decisões recentes do STJ e do TJDFT caminham pela legalidade e licitude da cobrança. O que a jurisprudência predominante rejeita é a cumulação de ambos, com base no Princípio do non bis in idem.11.Da possibilidade da antecipação da tutela e da não inscrição em cadastro de maus pagadores e da permanência do bem alienado em posse do Apelante.Trata-se de direito potestativo do Credor a inscrição nos cadastros de proteção ao crédito, do devedor inadimplente, consoante dispõe o art. 188, inciso I do CCB/02 como exercício regular de um direito reconhecido.Havendo a mora debittoris por parte do Devedor, que consiste não somente pela ausência de pagamento da parcela contratada, vencendo de pleno direito na Alienação Fiduciária em Garantia antecipadamente as parcelas vincendas por força do DL 911/69 e também pelo Estatuto Civil Pátrio, a constituição da mora autoriza a busca e apreensão do bem no exercício do direito de seqüela pelo Credor Alienante Fiduciante do Bem. O Devedor somente tem a posse. Havendo violação contratual há autorização expressa de retirada do bem da posse do alienado fiduciário.12.Da consignação em pagamento e violação aos arts. 30 e 31 do CDC, diante das planilhas apresentadas. O depósito ofertado a menor e não na sua integralidade não impede a constituição da mora e não elide os seus efeitos. O fato de existir ou da tentativa do depósito judicial não impede o exercício do direito constitucional de ação do Credor Fiduciante no direito de seqüela. Não vislumbro aqui nenhuma violação aos artigos 30 e 31 do CDC, eis que o Contrato acostado aos autos nas fls. 15/18, informa de forma clara e objetiva os direitos, deveres e obrigações de cada um dos Contratantes, mesmo sendo por adesão. Bastaria que lesse o Contrato. Caso não quisesse contratar, simplesmente não contrataria. O Princípio da Boa Fé está presente no presente Instrumento Contratual. Não há nada que diga que não teve acesso as informações. Se assinar e não leu ou não se interessou, agora não pode alegar a sua própria incúria ou inércia em fase recursal.Recurso conhecido. Preliminares rejeitadas e no Mérito improvido. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CLÁUSULAS CONTRATUAL COM PEDIDO DE REVISÃO DE CONTRATO E DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. I-PRELIMINARES EXTINÇÃO COM BASE NOS ARTIGOS 285-A C/C 269, INCISO I TODOS DO CPC. PRELIMINARES REJEITADOS DE DISCORDÂNCIA DO ART. 285-A COM O ART. 5º, INCISO XXXV. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, INCISO LXXVIII DA CF/88. INCOMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE PARA DIRIMIR A QUESTÃO REFERENTE AO ART. 285-A, POR ESTAR SE TRANSFORMANDO EM SÚMULA VINCULANTE. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO PELO ART. 269, INCISO I DO CPC. PRELIMINARES REJEITADAS. II-MÉRITO: DA EXISTÊNCIA DE PROVA PERICIAL COMPROVANDO A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. DA POSSIBILIDADE DA REVISÃO DOS CÁLCULOS E DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS E LEGAIS DO PEDIDO. DA APLICABILIDADE DO CDC AOS CONTRATOS BANCÁRIOS. NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA DAS NORMAS INVOCADAS E ORDEM SOCIAL. LIMITAÇÕES DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PELO CDC. DA ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA TABELA PRICE, DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS (ANATOCISMO). DA POSSIBILIDADE DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA E DA NÃO INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE MAUS PAGADORES E DA PERMANÊNCIA DO BEM ALIENADO EM POSSE DO APELANTE. DA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E VIOLAÇÃO AOS ARTS. 30 E 31 DO CDC, DIANTE DAS PLANILHAS APRESENTADAS.1. Ausência de discordância do art. 285-A com o art. 5º, inciso XXXV da CF/88. Referido artigo em comento exclui da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. A UMA, o problema da sua constitucionalidade está sendo analisado pelo STF na ADI 3.695/DF de Relatoria do Eminente Ministro CÉZAR PELUSO que aguarda julgamento, sem suspensão cautelar da norma impugnada, pelo que ainda vigente sua aplicação. A DUAS, o objetivo do referido artigo trata do julgamento liminar de improcedência de ações repetitivas. São dezenas, centenas e milhares de ações desta natureza nos Tribunais de Justiça e na Justiça Federal. Todos no mesmo molde e modelos padronizados em qualquer circunscrição judiciária do DF e nas Comarcas pelo interior e capital dos Estados pelo Brasil afora. A TRÊS, visa prestigiar e racionalizar a atividade judicante, de forma uniforme envolvendo matérias repetitivas submetidas a julgamento. A QUATRO, não impede o acesso ao Poder Judiciário e nem representa vedação a apreciação de lesão ou ameaça de direito de parte. Tanto é que foi decidido com base na Jurisprudência predominante do Colendo STJ e do Egrégio TJDFT.2. Não violação do art. 5º, inciso LXXVIII da CF/88. Pelo contrário aplica-o na sua integralidade, com a duração razoável e célere do processo, dando uniformidade e segurança jurídicas aos julgamentos. Aqui como se trata de julgamento que trata de matéria unicamente de direito, sem fato controvertido, por muito menos razão existe a violação o artigo e seu inciso questionado.3. Inexistência de Incompetência ratione personae para dirimir a questão referente ao art. 285-A, por estar se transformando em Súmula Vinculante. Data venia maxima, incompreensível o argumento. Em momento algum existe Súmula Vinculante sobre o tema. O que existe é uniformidade dos julgamentos de 1º Grau, 2º Grau e do STJ para a legalidade e licitude da capitalização mensal de juros. Não há nada a ver com incompetência em razão da pessoa. Em tese poderia ser em razão da matéria...4. Impossibilidade de extinção pelo art. 269, inciso I do CPC. Outro argumento sem sustentáculo jurídico. É que referido artigo 285-A aplica-se tão somente apenas nos casos de improcedência, não somente do mesmo Juiz, mas também de outros. Basta que tenha o mesmo teor. Este é o caso concreto em tela. Assim perfeitamente aplicável o disposto no art. 269, inciso I do CPC.5. Da inexistência de prova pericial comprovando a capitalização mensal de juros. O que existe nos autos nas fls. 21/28 é uma Planilha paralela de cálculos produzidos por profissional da área de contabilidade, utilizando-se de planilhas do Programa Excel. Perícia é aquela submetida ao contraditório, observando os ditames dos artigos 420 a 439 do CPC. São documentos informativos produzidos unilateralmente que não têm o condão de ser tido como prova pericial.6. Da possibilidade da Revisão dos cálculos e dos fundamentos jurídicos e legais do pedido. Inegável o direito do apelante a revisão dos cálculos e dos seus fundamentos jurídicos e legais do pedido. Sucede que aqui prevalece o pacta sunt servanda. O mesmo teve acesso ou poderia se quisesse ter acesso a todos os cálculos e condições gerais do contrato em que assinou. Não pode assim alegar desconhecimento do sistema da capitalização mensal de juros embutida no contrato de financiamento de veículo. É fato notório e público, divulgado amplamente pela Imprensa. Não pode alegar ignorância. 7. Da aplicabilidade do CDC aos Contratos Bancários. Esta matéria está pacificada na Súmula 297 do STJ. Assim nada a prover sobre a questão.8.Natureza de ordem pública das normas invocadas e ordem social. Também aqui se equivoca o Apelante mais uma vez, já que o próprio CDC em seu artigo 1º e 2º trata-se de normas de ordem pública e social. Mas que devem ser aplicadas de acordo caso a caso e não indistintamente para toda e qualquer situação.9. Das não limitações dos Juros Remuneratórios pelo CDC. Em momento algum, trata o CDC de limitar os juros remuneratórios, pois se trata de matéria afeta ao CCB/02 em seu artigo 519 e por normas do BACEN que pela legislação ordinária que rege o Sistema Financeiro Nacional, disciplinam a matéria.Ao que parece o CDC trata da proteção ao consumidor e jamais da limitação dos juros remuneratórios, matéria estranha ao seu conteúdo.10.Da legalidade da Cobrança da Tabela Price, da Comissão de Permanência e Capitalização de Juros (Anatocismo). A Tabela Price em momento algum pode ser considerada como ilegal e muito menos a cobrança da comissão de permanência e da capitalização de juros (anatocismo). Decisões recentes do STJ e do TJDFT caminham pela legalidade e licitude da cobrança. O que a jurisprudência predominante rejeita é a cumulação de ambos, com base no Princípio do non bis in idem.11.Da possibilidade da antecipação da tutela e da não inscrição em cadastro de maus pagadores e da permanência do bem alienado em posse do Apelante.Trata-se de direito potestativo do Credor a inscrição nos cadastros de proteção ao crédito, do devedor inadimplente, consoante dispõe o art. 188, inciso I do CCB/02 como exercício regular de um direito reconhecido.Havendo a mora debittoris por parte do Devedor, que consiste não somente pela ausência de pagamento da parcela contratada, vencendo de pleno direito na Alienação Fiduciária em Garantia antecipadamente as parcelas vincendas por força do DL 911/69 e também pelo Estatuto Civil Pátrio, a constituição da mora autoriza a busca e apreensão do bem no exercício do direito de seqüela pelo Credor Alienante Fiduciante do Bem. O Devedor somente tem a posse. Havendo violação contratual há autorização expressa de retirada do bem da posse do alienado fiduciário.12.Da consignação em pagamento e violação aos arts. 30 e 31 do CDC, diante das planilhas apresentadas. O depósito ofertado a menor e não na sua integralidade não impede a constituição da mora e não elide os seus efeitos. O fato de existir ou da tentativa do depósito judicial não impede o exercício do direito constitucional de ação do Credor Fiduciante no direito de seqüela. Não vislumbro aqui nenhuma violação aos artigos 30 e 31 do CDC, eis que o Contrato acostado aos autos nas fls. 15/18, informa de forma clara e objetiva os direitos, deveres e obrigações de cada um dos Contratantes, mesmo sendo por adesão. Bastaria que lesse o Contrato. Caso não quisesse contratar, simplesmente não contrataria. O Princípio da Boa Fé está presente no presente Instrumento Contratual. Não há nada que diga que não teve acesso as informações. Se assinar e não leu ou não se interessou, agora não pode alegar a sua própria incúria ou inércia em fase recursal.Recurso conhecido. Preliminares rejeitadas e no Mérito improvido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
08/02/2012
Data da Publicação
:
10/02/2012
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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