TJDF APC -Apelação Cível-20110111133773APC
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CIVEL. CETEB. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. NÃO CONHECIMENTO. ENSINO MÉDIO. APROVAÇÃO EM CURSO SUPERIOR. EXAME SUPLETIVO. RELATIVIZAÇÃO DA IDADE MÍNIMA. SUCUMBÊNCIA. PARTE VENCIDA. DESPROVIMENTO DO APELO.1. Somente quando imprescindível para o deslinde da questão posta no caso concreto é que tem cabimento a declaração de Inconstitucionalidade de lei ou ato normativo em controle concentrado.2. A evidência de capacidade intelectual de aluno autoriza a relativização do requisito etário (mínimo de 18 anos de idade - art.38, §1º, II) para viabilizar a ascensão nos níveis de ensino pelo critério de mérito e capacidade individual (Lei 9.394/96, de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, art.24, V, b, c e d e art. 208 da CF/88).3. A parte vencida na demanda deve arcar com o pagamento das verbas sucumbenciais. Inteligência do art. 20, caput, do CPC.4. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CIVEL. CETEB. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. NÃO CONHECIMENTO. ENSINO MÉDIO. APROVAÇÃO EM CURSO SUPERIOR. EXAME SUPLETIVO. RELATIVIZAÇÃO DA IDADE MÍNIMA. SUCUMBÊNCIA. PARTE VENCIDA. DESPROVIMENTO DO APELO.1. Somente quando imprescindível para o deslinde da questão posta no caso concreto é que tem cabimento a declaração de Inconstitucionalidade de lei ou ato normativo em controle concentrado.2. A evidência de capacidade intelectual de aluno autoriza a relativização do requisito etário (mínimo de 18 anos de idade - art.38, §1º, II) para viabilizar a ascensão nos níveis de ensino pelo critério de mérito e capacidade individual (Lei 9.394/96, de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, art.24, V, b, c e d e art. 208 da CF/88).3. A parte vencida na demanda deve arcar com o pagamento das verbas sucumbenciais. Inteligência do art. 20, caput, do CPC.4. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
30/08/2012
Data da Publicação
:
25/09/2012
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
Mostrar discussão