TJDF APC -Apelação Cível-20110111136812APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE DEVEDORES. FRAUDE. ANOTAÇÃO INDEVIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL PRESUMIDO. VALOR DA COMPENSAÇÃO. FIXAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RESPONSABILIDADE EXCONTRATUAL. JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA, PARA O DANO MORAL, A PARTIR DO ARBITRAMENTO E PARA O DANO EMERGENTE, DO PAGAMENTO INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL.1. Cumpre ao réu demonstrar fato extintivo ou modificativo do direito do autor (CPC, art. 333, II), bem como manifestar-se precisamente acerca dos fatos narrados na inicial (CPC, art. 302). Assim, ante a alegação de irregularidade no débito, é da concessionária de serviços de telecomunicações o ônus de provar que o serviço foi prestado e que a dívida que gerou a anotação em cadastro de restrição creditícia era regular e exigível.2. A inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. (AgRg no Ag 1.379.761/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 2.5.2011).3. Em razão da anotação indevida, há que ser fixado o valor devido a título de compensação pelo dano moral sofrido em R$ 5.000,00 - cinco mil reais, montante moderado e proporcional à lesão sofrida, atendendo à função compensatória, punitiva e preventiva, além da efetiva extensão do dano (art. 944 do CC).4. Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, os danos morais deverão ser acrescidos de juros de mora, contados a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ), sendo a correção monetária devida a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ).5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante art. 20, § 3º, do CPC, mormente quando se verifica que houve julgamento antecipado do pedido e que a questão não se revela complexa em demasia.6. Recurso parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE DEVEDORES. FRAUDE. ANOTAÇÃO INDEVIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL PRESUMIDO. VALOR DA COMPENSAÇÃO. FIXAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RESPONSABILIDADE EXCONTRATUAL. JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA, PARA O DANO MORAL, A PARTIR DO ARBITRAMENTO E PARA O DANO EMERGENTE, DO PAGAMENTO INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL.1. Cumpre ao réu demonstrar fato extintivo ou modificativo do direito do autor (CPC, art. 333, II), bem como manifestar-se precisamente acerca dos fatos narrados na inicial (CPC, art. 302). Assim, ante a alegação de irregularidade no débito, é da concessionária de serviços de telecomunicações o ônus de provar que o serviço foi prestado e que a dívida que gerou a anotação em cadastro de restrição creditícia era regular e exigível.2. A inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. (AgRg no Ag 1.379.761/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 2.5.2011).3. Em razão da anotação indevida, há que ser fixado o valor devido a título de compensação pelo dano moral sofrido em R$ 5.000,00 - cinco mil reais, montante moderado e proporcional à lesão sofrida, atendendo à função compensatória, punitiva e preventiva, além da efetiva extensão do dano (art. 944 do CC).4. Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, os danos morais deverão ser acrescidos de juros de mora, contados a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ), sendo a correção monetária devida a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ).5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante art. 20, § 3º, do CPC, mormente quando se verifica que houve julgamento antecipado do pedido e que a questão não se revela complexa em demasia.6. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
26/02/2014
Data da Publicação
:
12/03/2014
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
SEBASTIÃO COELHO
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