TJDF APC -Apelação Cível-20110111138818APC
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEL. TRANSFERÊNCIA PARA OUTRA IMOBILIÁRIA. CIÊNCIA POSTERIOR DO CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE OPOSIÇÃO. ANUÊNCIA TÁCITA. VALIDADE. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INOCORRÊNCIA. 1. Não possui legitimidade para figurar no pólo passivo a empresa que transfere a administração do imóvel do qual era responsável, com posterior anuência do proprietário, porquanto não mais fazia parte da relação contratual à época dos fatos que embasaram o pedido de indenização por descumprimento contratual.2. A ciência posterior do contratante, sem qualquer manifestação de oposição, caracteriza-se como anuência tácita e valida a transferência da administração do imóvel realizada pela empresa por ele contratada. Precedente.3. Não prospera pedido de indenização fundado em descumprimento contratual quando não demonstrado nos autos que a parte contratada deixou de cumprir as obrigações contratualmente impostas. 4. O descumprimento contratual não ocasiona, por si só, violação a direitos da personalidade e, por conseguinte, não gera direito à indenização por danos morais, exigindo-se, para acolhimento do pedido indenizatório, comprovação de que o inadimplemento gerou mais do que aborrecimentos ínsitos às negociações de rotina.5. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEL. TRANSFERÊNCIA PARA OUTRA IMOBILIÁRIA. CIÊNCIA POSTERIOR DO CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE OPOSIÇÃO. ANUÊNCIA TÁCITA. VALIDADE. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INOCORRÊNCIA. 1. Não possui legitimidade para figurar no pólo passivo a empresa que transfere a administração do imóvel do qual era responsável, com posterior anuência do proprietário, porquanto não mais fazia parte da relação contratual à época dos fatos que embasaram o pedido de indenização por descumprimento contratual.2. A ciência posterior do contratante, sem qualquer manifestação de oposição, caracteriza-se como anuência tácita e valida a transferência da administração do imóvel realizada pela empresa por ele contratada. Precedente.3. Não prospera pedido de indenização fundado em descumprimento contratual quando não demonstrado nos autos que a parte contratada deixou de cumprir as obrigações contratualmente impostas. 4. O descumprimento contratual não ocasiona, por si só, violação a direitos da personalidade e, por conseguinte, não gera direito à indenização por danos morais, exigindo-se, para acolhimento do pedido indenizatório, comprovação de que o inadimplemento gerou mais do que aborrecimentos ínsitos às negociações de rotina.5. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
10/07/2013
Data da Publicação
:
16/07/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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