TJDF APC -Apelação Cível-20110111139275APC
PROCESSO CIVIL E CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE SAÚDE. DOENÇA PREEXISTENTE. VERIFICAÇÃO PRÉVIA DO ESTADO DE SAÚDE DO SEGURADO. DEVER INARREDÁVEL DO SEGURADOR. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA.I - Se a seguradora firmou o contrato sem a cautela de verificar o estado de saúde do segurado, recebendo as prestações mensais, assume o risco do negócio. Portanto, não lhe é lícito invocar o disposto no art. 11 da Lei n.º 9.656/98 para se eximir da obrigação pactuada.II - A cláusula que nega cobertura para as doenças preexistentes é nula de pleno direito, pois abusiva e em descompasso com o Código de Defesa do Consumidor, notadamente a norma prevista no art. 51, IV.III - Para que se admita a compensação pelos sofrimentos amargados com o dano moral, é preciso mais que o mero incômodo, desgaste ou frustração, sendo necessária a caracterização de um aborrecimento extremamente significativo capaz de ofender a dignidade da pessoa humana.IV - Negou-se provimento aos recursos.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE SAÚDE. DOENÇA PREEXISTENTE. VERIFICAÇÃO PRÉVIA DO ESTADO DE SAÚDE DO SEGURADO. DEVER INARREDÁVEL DO SEGURADOR. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA.I - Se a seguradora firmou o contrato sem a cautela de verificar o estado de saúde do segurado, recebendo as prestações mensais, assume o risco do negócio. Portanto, não lhe é lícito invocar o disposto no art. 11 da Lei n.º 9.656/98 para se eximir da obrigação pactuada.II - A cláusula que nega cobertura para as doenças preexistentes é nula de pleno direito, pois abusiva e em descompasso com o Código de Defesa do Consumidor, notadamente a norma prevista no art. 51, IV.III - Para que se admita a compensação pelos sofrimentos amargados com o dano moral, é preciso mais que o mero incômodo, desgaste ou frustração, sendo necessária a caracterização de um aborrecimento extremamente significativo capaz de ofender a dignidade da pessoa humana.IV - Negou-se provimento aos recursos.
Data do Julgamento
:
27/02/2013
Data da Publicação
:
12/03/2013
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
Mostrar discussão