TJDF APC -Apelação Cível-20110111154632APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES SUBSCRITAS PELA BRASILTELECOM. TRANSFERÊNCIA DE ASSINATURA DE TERMINAL TELEFÔNICO. CESSIONÁRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. INDEFERIMENTO DE INICIAL.1. A legitimidade para postular complementação da subscrição de ações decorrentes de aquisição de linha telefônica permanece ao contratante originário, quando o contrato de cessão não transfere expressamente todos os direitos e obrigações do contrato primitivo. 1.1. É dizer: somente o cessionário que tenha se sub-rogado no direito à subscrição das ações tem legitimidade ativa ad causam para pleitear a referida complementação, não sendo suficiente a transferência apenas da titularidade da linha telefônica. 2. Precedente da Turma. 2.1 O cessionário do direito de uso de terminal telefônico não tem legitimidade para pleitear, em Juízo, a complementação de subscrição de ações, porquanto não há disposição expressa no contrato de transferência no sentido de que a cessão compreende, também, os direitos sobre as ações, pertencendo tal direito, assim, ao primitivo contratante, mesmo que já tenha alienado as inicialmente recebidas. (TJDFT, 5ª Turma Cível, APC nº 2008.01.1.022649-2, rel. Dês. Ângelo Passareli, DJ-e de 18/11/09, p. 58). 3. Precedente do C. STJ. 3.1.De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte, o cessionário do direito de uso de linha telefônica não possui legitimidade para pleitear a complementação de subscrição de ações, salvo quando lhe forem transferidos todos os direitos e obrigações contratuais. (AgRg nos EDcl no AgRg no Ag 845.681/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 22/09/2010). 4. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES SUBSCRITAS PELA BRASILTELECOM. TRANSFERÊNCIA DE ASSINATURA DE TERMINAL TELEFÔNICO. CESSIONÁRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. INDEFERIMENTO DE INICIAL.1. A legitimidade para postular complementação da subscrição de ações decorrentes de aquisição de linha telefônica permanece ao contratante originário, quando o contrato de cessão não transfere expressamente todos os direitos e obrigações do contrato primitivo. 1.1. É dizer: somente o cessionário que tenha se sub-rogado no direito à subscrição das ações tem legitimidade ativa ad causam para pleitear a referida complementação, não sendo suficiente a transferência apenas da titularidade da linha telefônica. 2. Precedente da Turma. 2.1 O cessionário do direito de uso de terminal telefônico não tem legitimidade para pleitear, em Juízo, a complementação de subscrição de ações, porquanto não há disposição expressa no contrato de transferência no sentido de que a cessão compreende, também, os direitos sobre as ações, pertencendo tal direito, assim, ao primitivo contratante, mesmo que já tenha alienado as inicialmente recebidas. (TJDFT, 5ª Turma Cível, APC nº 2008.01.1.022649-2, rel. Dês. Ângelo Passareli, DJ-e de 18/11/09, p. 58). 3. Precedente do C. STJ. 3.1.De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte, o cessionário do direito de uso de linha telefônica não possui legitimidade para pleitear a complementação de subscrição de ações, salvo quando lhe forem transferidos todos os direitos e obrigações contratuais. (AgRg nos EDcl no AgRg no Ag 845.681/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 22/09/2010). 4. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
23/11/2011
Data da Publicação
:
30/11/2011
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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