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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20110111166614APC

Ementa
PROCESSO CIVIL E AGRAVO RETIDO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO. LAUDO DO IML. SATISFAÇÃO DA EXIGÊNCIA DA PROVA DO DANO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PERÍCIA COMPLEMANTAR. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. INDENIZAÇÃO FIXADA DE ACORDO COM O GRAU DE INCAPACIDADE. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DA LEI 6.194/74 A SINISTROS OCORRIDOS NA VIGENCIA DA LEI 11.482/07. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO ESTABELECIDA NO TETO LEGAL. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO SINISTRO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.1. A existência de Laudo do Instituto Médico Legal satisfaz a exigência de prova do dano, necessária para aclarar a lesão sofrida pelo apelado, o que afasta a alegação de cerceamento de defesa, bem como de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, da Constituição Federal). Nega-se provimento ao Agravo Retido. 2. A Lei n. 6194/74, com as modificações introduzidas pela Lei 11.482/07, não faz qualquer distinção entre ao grau de invalidez ou a redução funcional apresentada pelo membro ou órgão atingido. Desse modo, em se tratando de debilidade de caráter permanente de membro, apta a provocar invalidez, mostra-se cabível o pagamento integral da indenização. Isso porque, onde a lei não distingue, não cabe nem ao intérprete, nem ao regulamentador secundário, fazê-lo, porquanto, não há que se aplicarem as disposições contidas em normas do Conselho Nacional de Seguros Privados.3. Seguro DPVAT, o termo inicial para incidência da correção monetária conta-se da data em que ocorreu o fato danoso, qual seja, a partir do acidente. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.4. Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 15/05/2013
Data da Publicação : 24/05/2013
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : ANA CANTARINO
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