TJDF APC -Apelação Cível-20110111171097APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. COLISÃO DE VEÍCULOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA ORAL. PRESCINDIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.. ENUNCIADO N. 54 DA SÚMULA DO STJ.1.A prova tem como destinatário principal o juiz, para que, a partir dela, forme seu convencimento e decida motivadamente a questão controvertida de acordo com a justiça do caso. 2.Convencendo-se, pois, o juiz, da desnecessidade da prova oral, correta a decisão que indefere essa prova, cuja produção serviria, apenas e tão-somente, para retardar a entrega da prestação jurisdicional, em afronta ao comando contido no art. 125, inciso II, do CPC.3.Tratando-se de responsabilidade extracontratual, tem aplicação a Súmula nº 54, do Colendo STJ, que prevê que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. Assim, no caso dos danos materiais, devem os juros de mora e a correção monetária incidir desde a data do evento danoso.4.Improvido o recurso da empresa Expresso Riacho Grande Ltda. Provido o recurso da Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. COLISÃO DE VEÍCULOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA ORAL. PRESCINDIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.. ENUNCIADO N. 54 DA SÚMULA DO STJ.1.A prova tem como destinatário principal o juiz, para que, a partir dela, forme seu convencimento e decida motivadamente a questão controvertida de acordo com a justiça do caso. 2.Convencendo-se, pois, o juiz, da desnecessidade da prova oral, correta a decisão que indefere essa prova, cuja produção serviria, apenas e tão-somente, para retardar a entrega da prestação jurisdicional, em afronta ao comando contido no art. 125, inciso II, do CPC.3.Tratando-se de responsabilidade extracontratual, tem aplicação a Súmula nº 54, do Colendo STJ, que prevê que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. Assim, no caso dos danos materiais, devem os juros de mora e a correção monetária incidir desde a data do evento danoso.4.Improvido o recurso da empresa Expresso Riacho Grande Ltda. Provido o recurso da Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais.
Data do Julgamento
:
13/11/2013
Data da Publicação
:
28/11/2013
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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