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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20110111186335APC

Ementa
DIREITO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DPVAT. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. INDENIZAÇÃO VINCULADA AO SALÁRIO MÍNIMO. VALOR VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO SINISTRO.I. A pretensão do beneficiário de seguro obrigatório prescreve em três anos (art. 206, § 3º, IX, do Código Civil), prazo cuja contagem em princípio se inicia com o ato ou o fato do qual se originaram os danos cuja reparação é deduzida judicialmente.II. À luz do princípio da actio nata, consagrado no artigo 189 do Código Civil, o gatilho prescricional só é acionado pela violação do direito.III. Consistindo a prescrição na extinção da pretensão pelo decurso do prazo estipulado legalmente, parece elementar que a violação em si do direito não basta para deflagrar a sua fluência, pelo simples fato de que apenas o conhecimento da lesão possibilita ao respectivo titular o exercício eficaz do direito de ação.IV. A violação do direito subjetivo só pode ser utilizada como termo a quo do prazo prescricional quando a pretensão é passível de imediata dedução em juízo. V. Em se cuidando de responsabilidade civil, quando os danos não se tornam inteiramente conhecidos no exato momento em que ocorre o suposto ato ilícito, a prescrição só se considera destravada a partir do instante em que o titular do direito subjetivo tem pleno conhecimento da sua existência e da sua dimensão.VI. Considerando que o salário mínimo é empregado apenas como paradigma para a quantificação inicial do quantum indenizatório, tem-se que deve ser utilizado como referência o valor vigente à época do acidente.VII. A correção monetária, como mero fator de ajuste do valor da moeda, também incide desde o evento danoso, momento a partir do qual é devido o pagamento da indenização do seguro obrigatório.VIII. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 17/07/2014
Data da Publicação : 10/10/2014
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
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