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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20110111195260APC

Ementa
APELAÇÃO. CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. ARTRITE REUMATÓIDE. RECUSA DA SEGURADORA EM FORNECER MEDICAMENTO. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO PARA FORNECIMENTO. ABUSO MANIFESTO. PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO, DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL COMPROVADO. VALOR INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. FORTE DOR FÍSICA E EMOCIONAL.1. É devido o fornecimento do medicamento, sendo irrazoável presumir que a paciente precisa ser internada para ter direito ao mesmo. 1.1. Não se sustenta a cláusula contratual que limita o fornecimento de medicamento à internação ou urgência, pois interfere diretamente na escolha médica do melhor procedimento. 1.2. Mostra-se manifestamente abusiva a cláusula que exclui expressamente do seguro curativos, medicamentos e vacinas ministrados ou utilizados fora do regime de internação hospitalar ou de atendimento ambulatorial de urgência ou emergência, posto que completamente fora dos propósitos do direito moderno e da medicina ter de esperar o paciente piorar para ter tratamento devido e digno. 1.3. Precedente: As cláusulas contratuais que limitem a cobertura de consultas médicas e de serviços de apoio diagnóstico, tratamento e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico são consideradas abusivas, nos termos do art. 12, da Lei 9.656/98. 6. A negativa de cobertura de medicamento de que a apelada-autora necessita não configura mero aborrecimento, haja vista haver colocado em risco a vida da requerente, violando o seu direito à personalidade, causando-lhe, consequentemente, dano moral. 7. Apelação da ré conhecida e parcialmente provida. (Acórdão n.656684, 20110610000533APC, Relator: Cesar Laboissiere Loyola, DJE: 01/03/2013, pág. 96).2. Conforme o art. 927 e 186 do Código Civil, combinado com o art. 20 do Código de Defesa ao Consumidor, o dever de indenizar pressupõe: a) existência de conduta ilícita; b) a ocorrência de dano; c) o nexo causal entre a conduta perpetrada e o dano sofrido. 2.1. No presente caso, o não fornecimento do medicamento gerou angústia e dor física crônica por quase um mês o que denota a necessidade de majoração para o importe de R$ 10.00,00 (dez mil reais).3. (...) No caso de recusa, indevida, de tratamento médico solicitado ao plano de saúde, mostra-se patente a existência de dano moral, seja de ordem objetiva, em razão da violação ao direito personalíssimo à integridade física (artigo 12 do Código Civil), seja de ordem subjetiva, decorrente da sensação de angústia e aflição psicológica em situação de fragilidade já agravada pela doença. 4. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação ao dano sofrido e de possuir caráter sancionatório e inibidor da conduta praticada. 5. Na hipótese de condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais configurados em relação contratual, os juros de mora incidem desde a citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. 6. Recurso conhecido e improvido. (Acórdão n.691207, 20110110059498APC, Relator: Simone Lucindo, DJE: 10/07/2013. Pág.: 85).4. Apelo improvido e adesivo provido.

Data do Julgamento : 09/10/2013
Data da Publicação : 30/10/2013
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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