TJDF APC -Apelação Cível-20110111208357APC
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE EM GRUPO. CDC. MORTE DO TITULAR. CONTINUAÇÃO DO PAGAMENTO DA PRESTAÇÃO DO DEPENDENTE ACEITA PELA SEGURADORA. DIREITO DE MANTER A CONDIÇÃO DE SEGURADO. NOTIFICAÇÃO DE EXCLUSÃO. OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA. ART. 13, INCISO II, DA LEI Nº 9.656/98. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ART. 47, DO CDC. DANO MORAL EXISTENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS OBSERVADOS. MANUTENÇÃO. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nas relações envolvendo plano de saúde, mesmo coletivos, tendo em vista que a atividade securitária está abrangida na definição de fornecedor descrita no art. 3º, § 2º, do diploma legal, e o beneficiário é destinatário final do produto (art. 2º, do CDC).2. Se o beneficiário continua a realizar o pagamento do plano de saúde, mesmo após a morte do titular, e a seguradora continuar recebendo normalmente sua contraprestação, não pode se eximir de realizar a cobertura, quando a beneficiária precisa do plano de saúde.3. A Lei nº 9.656/98 é clara em assegurar ao consumidor o direito de manter sua condição de segurado de plano de saúde, mesmo após o desligamento do titular, nos termos do § 3º, art. 30.4. Nos termos do inciso II, do art. 13, da Lei nº 9.656/98, para ocorrer a rescisão unilateral do contrato, a seguradora deve notificar o consumidor, em caso de inadimplência. Se assim o é quando há inadimplência, mais ainda deve ser exigido da seguradora quando a contratante permanece realizando o pagamento das mensalidades, para que a consumidora possa ser excluída do plano. Logo, a seguradora deve notificar a beneficiária, caso queira excluí-la do plano de saúde coletivo.5. Nas interpretações das cláusulas contratuais de seguro deve ser dada a que melhor favoreça ao consumidor, conforme determina o art. 47, do CDC.6. Não é cabível a alegação de que as regras dispostas na Lei nº 9.656/98 não se aplicam aos contratos coletivos, uma vez que há disposição, no art. 16, inciso VII, alíneas b e c, da mencionada lei, com expressa menção aos contratos coletivos. 7. A recusa indevida do plano de saúde em pagar tratamento indicado por médico, como necessário e adequado à segurada, no momento que, acometida de grave doença, mais necessitava, causando-lhe dor e angústia, enseja indenização a título de danos morais. Precedentes.8. A indenização por danos morais deve ser fixada considerando a intensidade do dano, bem como as condições da vítima e do responsável, de modo a atingir sua função reparatória e penalizante. De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito.9. Apelo não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE EM GRUPO. CDC. MORTE DO TITULAR. CONTINUAÇÃO DO PAGAMENTO DA PRESTAÇÃO DO DEPENDENTE ACEITA PELA SEGURADORA. DIREITO DE MANTER A CONDIÇÃO DE SEGURADO. NOTIFICAÇÃO DE EXCLUSÃO. OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA. ART. 13, INCISO II, DA LEI Nº 9.656/98. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ART. 47, DO CDC. DANO MORAL EXISTENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS OBSERVADOS. MANUTENÇÃO. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nas relações envolvendo plano de saúde, mesmo coletivos, tendo em vista que a atividade securitária está abrangida na definição de fornecedor descrita no art. 3º, § 2º, do diploma legal, e o beneficiário é destinatário final do produto (art. 2º, do CDC).2. Se o beneficiário continua a realizar o pagamento do plano de saúde, mesmo após a morte do titular, e a seguradora continuar recebendo normalmente sua contraprestação, não pode se eximir de realizar a cobertura, quando a beneficiária precisa do plano de saúde.3. A Lei nº 9.656/98 é clara em assegurar ao consumidor o direito de manter sua condição de segurado de plano de saúde, mesmo após o desligamento do titular, nos termos do § 3º, art. 30.4. Nos termos do inciso II, do art. 13, da Lei nº 9.656/98, para ocorrer a rescisão unilateral do contrato, a seguradora deve notificar o consumidor, em caso de inadimplência. Se assim o é quando há inadimplência, mais ainda deve ser exigido da seguradora quando a contratante permanece realizando o pagamento das mensalidades, para que a consumidora possa ser excluída do plano. Logo, a seguradora deve notificar a beneficiária, caso queira excluí-la do plano de saúde coletivo.5. Nas interpretações das cláusulas contratuais de seguro deve ser dada a que melhor favoreça ao consumidor, conforme determina o art. 47, do CDC.6. Não é cabível a alegação de que as regras dispostas na Lei nº 9.656/98 não se aplicam aos contratos coletivos, uma vez que há disposição, no art. 16, inciso VII, alíneas b e c, da mencionada lei, com expressa menção aos contratos coletivos. 7. A recusa indevida do plano de saúde em pagar tratamento indicado por médico, como necessário e adequado à segurada, no momento que, acometida de grave doença, mais necessitava, causando-lhe dor e angústia, enseja indenização a título de danos morais. Precedentes.8. A indenização por danos morais deve ser fixada considerando a intensidade do dano, bem como as condições da vítima e do responsável, de modo a atingir sua função reparatória e penalizante. De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito.9. Apelo não provido.
Data do Julgamento
:
16/01/2013
Data da Publicação
:
22/01/2013
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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