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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20110111208357APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE EM GRUPO. CDC. MORTE DO TITULAR. CONTINUAÇÃO DO PAGAMENTO DA PRESTAÇÃO DO DEPENDENTE ACEITA PELA SEGURADORA. DIREITO DE MANTER A CONDIÇÃO DE SEGURADO. NOTIFICAÇÃO DE EXCLUSÃO. OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA. ART. 13, INCISO II, DA LEI Nº 9.656/98. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ART. 47, DO CDC. DANO MORAL EXISTENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS OBSERVADOS. MANUTENÇÃO. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nas relações envolvendo plano de saúde, mesmo coletivos, tendo em vista que a atividade securitária está abrangida na definição de fornecedor descrita no art. 3º, § 2º, do diploma legal, e o beneficiário é destinatário final do produto (art. 2º, do CDC).2. Se o beneficiário continua a realizar o pagamento do plano de saúde, mesmo após a morte do titular, e a seguradora continuar recebendo normalmente sua contraprestação, não pode se eximir de realizar a cobertura, quando a beneficiária precisa do plano de saúde.3. A Lei nº 9.656/98 é clara em assegurar ao consumidor o direito de manter sua condição de segurado de plano de saúde, mesmo após o desligamento do titular, nos termos do § 3º, art. 30.4. Nos termos do inciso II, do art. 13, da Lei nº 9.656/98, para ocorrer a rescisão unilateral do contrato, a seguradora deve notificar o consumidor, em caso de inadimplência. Se assim o é quando há inadimplência, mais ainda deve ser exigido da seguradora quando a contratante permanece realizando o pagamento das mensalidades, para que a consumidora possa ser excluída do plano. Logo, a seguradora deve notificar a beneficiária, caso queira excluí-la do plano de saúde coletivo.5. Nas interpretações das cláusulas contratuais de seguro deve ser dada a que melhor favoreça ao consumidor, conforme determina o art. 47, do CDC.6. Não é cabível a alegação de que as regras dispostas na Lei nº 9.656/98 não se aplicam aos contratos coletivos, uma vez que há disposição, no art. 16, inciso VII, alíneas b e c, da mencionada lei, com expressa menção aos contratos coletivos. 7. A recusa indevida do plano de saúde em pagar tratamento indicado por médico, como necessário e adequado à segurada, no momento que, acometida de grave doença, mais necessitava, causando-lhe dor e angústia, enseja indenização a título de danos morais. Precedentes.8. A indenização por danos morais deve ser fixada considerando a intensidade do dano, bem como as condições da vítima e do responsável, de modo a atingir sua função reparatória e penalizante. De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito.9. Apelo não provido.

Data do Julgamento : 16/01/2013
Data da Publicação : 22/01/2013
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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