TJDF APC -Apelação Cível-20110111226739APC
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO JUNTO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TARIFA DE CADASTRO. DESPESA DE REGISTRO. SERVIÇOS DE TERCEIROS. DESPESA DE SEGURO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. É admitida a incidência da comissão de permanência após o vencimento da dívida, desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual. Precedentes do STJ.Não se reveste de qualquer ilegalidade a cobrança de tarifa de cadastro, desde que: a) tenha por fato gerador o início de relacionamento com o cliente; b) seu valor não destoe da média de mercado apurada pelo Banco Central; e c) sua cobrança esteja explicitada no contrato.A tarifa de registro de contrato destina-se ao custeio de serviços ínsitos à operação bancária, razão pela qual não pode ser imputável ao consumidor. Outrossim, a existência de previsão contratual de cobrança dessa tarifa não afasta a sua abusividade, sendo nula a cláusula que possibilita a cobrança de tarifa de registro de contrato.Com a edição da Resolução nº 3.954/2011, revogou-se o artigo 1º, §1º, III, da Resolução 3.919/2010, de forma que o Banco Central passou a se harmonizar com as normas de proteção e defesa do consumidor, vedando a cobrança de tarifa relacionada a serviços de terceiros. Somente é devida a dedução pela administradora do valor pago pelo segurado a título de seguro, se devidamente comprovado que o consorciado, enquanto participante do grupo, tenha usufruído da cobertura securitária.A prova irrefutável e manifesta do dolo é imprescindível para a configuração da litigância de má-fé, haja vista que não se presume, sendo necessária a ação dolosa do improbus litigatur com o propósito de causar dano processual à parte contrária.Recursos de Apelação da ré provido em parte.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO JUNTO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TARIFA DE CADASTRO. DESPESA DE REGISTRO. SERVIÇOS DE TERCEIROS. DESPESA DE SEGURO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. É admitida a incidência da comissão de permanência após o vencimento da dívida, desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual. Precedentes do STJ.Não se reveste de qualquer ilegalidade a cobrança de tarifa de cadastro, desde que: a) tenha por fato gerador o início de relacionamento com o cliente; b) seu valor não destoe da média de mercado apurada pelo Banco Central; e c) sua cobrança esteja explicitada no contrato.A tarifa de registro de contrato destina-se ao custeio de serviços ínsitos à operação bancária, razão pela qual não pode ser imputável ao consumidor. Outrossim, a existência de previsão contratual de cobrança dessa tarifa não afasta a sua abusividade, sendo nula a cláusula que possibilita a cobrança de tarifa de registro de contrato.Com a edição da Resolução nº 3.954/2011, revogou-se o artigo 1º, §1º, III, da Resolução 3.919/2010, de forma que o Banco Central passou a se harmonizar com as normas de proteção e defesa do consumidor, vedando a cobrança de tarifa relacionada a serviços de terceiros. Somente é devida a dedução pela administradora do valor pago pelo segurado a título de seguro, se devidamente comprovado que o consorciado, enquanto participante do grupo, tenha usufruído da cobertura securitária.A prova irrefutável e manifesta do dolo é imprescindível para a configuração da litigância de má-fé, haja vista que não se presume, sendo necessária a ação dolosa do improbus litigatur com o propósito de causar dano processual à parte contrária.Recursos de Apelação da ré provido em parte.
Data do Julgamento
:
29/08/2012
Data da Publicação
:
06/09/2012
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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