TJDF APC -Apelação Cível-20110111229030APC
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. TÉRMINO DA VALIDADE DO CERTAME. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. CAUSA MADURA. ANÁLISE DO MÉRITO. CONTRA INDICAÇÃO. FASE DA AVALIAÇÃO DA VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. OCORRÊNCIA POLICIAL. TRANSAÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA.1. Não ocorre a perda superveniente do interesse de agir ou do objeto ante a homologação do resultado final do concurso durante a tramitação do processo, quando está sendo discutida possível ilegalidade em etapas do certame.2. Não se mostra razoável, bem como ofende o princípio da inocência insculpido no art. 5º, LVII da CF/88, excluir candidata de concurso público, na fase de investigação social e de vida pregressa, por ter sido apontada, há mais de 10 (dez) anos como autora do fato que foi objeto de Transação Penal e Ocorrência Policial já extintos, que não ensejaram anotação desabonadora na folha de antecedentes penais e nem resultaram em ação penal ou inquérito policial em desfavor da apelante.3. Recurso conhecido e provido para julgar procedente o pedido inicial e afastar o caráter de contra-indicação da investigação da vida pregressa da apelante, assegurando-lhe, por conseguinte, o prosseguimento nas demais etapas do certame, cabendo à Administração Pública providenciar as medidas a isto necessárias.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. TÉRMINO DA VALIDADE DO CERTAME. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. CAUSA MADURA. ANÁLISE DO MÉRITO. CONTRA INDICAÇÃO. FASE DA AVALIAÇÃO DA VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. OCORRÊNCIA POLICIAL. TRANSAÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA.1. Não ocorre a perda superveniente do interesse de agir ou do objeto ante a homologação do resultado final do concurso durante a tramitação do processo, quando está sendo discutida possível ilegalidade em etapas do certame.2. Não se mostra razoável, bem como ofende o princípio da inocência insculpido no art. 5º, LVII da CF/88, excluir candidata de concurso público, na fase de investigação social e de vida pregressa, por ter sido apontada, há mais de 10 (dez) anos como autora do fato que foi objeto de Transação Penal e Ocorrência Policial já extintos, que não ensejaram anotação desabonadora na folha de antecedentes penais e nem resultaram em ação penal ou inquérito policial em desfavor da apelante.3. Recurso conhecido e provido para julgar procedente o pedido inicial e afastar o caráter de contra-indicação da investigação da vida pregressa da apelante, assegurando-lhe, por conseguinte, o prosseguimento nas demais etapas do certame, cabendo à Administração Pública providenciar as medidas a isto necessárias.
Data do Julgamento
:
23/05/2012
Data da Publicação
:
11/06/2012
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
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