TJDF APC -Apelação Cível-20110111235489APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO DO CONTRATO POR INICIATIVA DO CONTRATANTE. CLÁUSULA AD EXITUM. PERDA DE UMA CHANCE. INAPLICABILIDADE. 1. A teoria da perda de uma chance é parte da teoria dos ilícitos civis, atraindo, pois, a aplicação do artigo 927 do CC/02, o qual prescreve: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (art. 927 do CC/02). Logo, a reparação deve estar calcada na ocorrência de um ato ilícito e na demonstração de efetiva probabilidade de obtenção do resultado pretendido.2. Ao destituir o advogado, o contratante apenas exerce o seu direito de não continuar sendo patrocinado na causa por aquele, não havendo, pois, fato antijurídico, mesmo havendo a cláusula ed exitum, em que impede o causídico de auferir eventual vantagem econômica no curso do processo. Portanto, não há falar em aplicação da teoria da perda de uma chance.3. Ademais, ainda que configurado o ato ilícito, para aplicação da citada teoria, impende a comprovação de efetiva probabilidade de obtenção do resultado pretendido pelo contratante, ou seja, de que o trabalho a ser desenvolvido pelo advogado repercutiria em benefício real para o seu cliente.4. Conforme dicção do artigo 14 do Código de Ética e Disciplina da OAB, revogado o mandato, a verba honorária deve ser paga proporcionalmente ao serviço prestado e não de forma integral, sob pena de enriquecimento do advogado, que não atuou em todos os termos do processo. 5. Apelação não provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO DO CONTRATO POR INICIATIVA DO CONTRATANTE. CLÁUSULA AD EXITUM. PERDA DE UMA CHANCE. INAPLICABILIDADE. 1. A teoria da perda de uma chance é parte da teoria dos ilícitos civis, atraindo, pois, a aplicação do artigo 927 do CC/02, o qual prescreve: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (art. 927 do CC/02). Logo, a reparação deve estar calcada na ocorrência de um ato ilícito e na demonstração de efetiva probabilidade de obtenção do resultado pretendido.2. Ao destituir o advogado, o contratante apenas exerce o seu direito de não continuar sendo patrocinado na causa por aquele, não havendo, pois, fato antijurídico, mesmo havendo a cláusula ed exitum, em que impede o causídico de auferir eventual vantagem econômica no curso do processo. Portanto, não há falar em aplicação da teoria da perda de uma chance.3. Ademais, ainda que configurado o ato ilícito, para aplicação da citada teoria, impende a comprovação de efetiva probabilidade de obtenção do resultado pretendido pelo contratante, ou seja, de que o trabalho a ser desenvolvido pelo advogado repercutiria em benefício real para o seu cliente.4. Conforme dicção do artigo 14 do Código de Ética e Disciplina da OAB, revogado o mandato, a verba honorária deve ser paga proporcionalmente ao serviço prestado e não de forma integral, sob pena de enriquecimento do advogado, que não atuou em todos os termos do processo. 5. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
20/11/2013
Data da Publicação
:
06/12/2013
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
CRUZ MACEDO
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