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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20110111249154APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL. COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. PERDAS E DANOS. DANO EMERGENTE. INCLUSÃO DE DESPESAS HAVIDAS COM CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO NA AÇÃO DE DESPEJO. IMPOSSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES. ENTREGA DE IMÓVEL EM CONDIÇÕES RUINS DE USO. CAUSA DE PEDIR INCONFUNDÍVEL COM COBRANÇA DE ALUGUERES APÓS A ENTREGA DAS CHAVES. GANHOS REAIS. PERÍODO RAZOÁVEL PARA A REFORMA DO IMÓVEL. MITIGAÇÃO DO PRÓPRIO PREJUÍZO. ESCOLHA DA TÉCNICA PROCESSUAL ELEITA. DANO MORAL. SUBSTRATO INCONFUNDÍVEL COM CAUSA DE PEDIR DE LUCROS CESSANTES. MERO INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO GRAVE A DIREITOS DA PERSONALIDADE. INFORTÚNIO PREVISÍVEL. POSSIBILIDADE DE PREVISÃO DE CLÁUSULA PENAL. COMPENSAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DA VERBA. REFORMA DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO DAS PARTES EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONDENAÇÃO PROPORCIONAL.1. A jurisprudência desta e. 1ª Turma Cível trilha o caminho da impossibilidade de inclusão nas perdas e danos dos gastos havidos com honorários advocatícios contratuais (Acórdão n.557897, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, Publicado no DJE: 09/01/2012. Pág.: 76). 2. A responsabilização do sucumbente pelos honorários contratuais, firmados dentro da autonomia da vontade do cliente (vencedor da demanda) e seu patrono, evidencia sobreposição de carga de responsabilidade quanto ao desfalque patrimonial perpetrado pelo vencido na esfera jurídica do vencedor. Para efeito de recomposição, o desfalque patrimonial havido em decorrência da necessidade da promoção de uma ação judicial (despesas com eventuais custas processuais adiantadas e honorários advocatícios) associa-se à condenação sucumbencial, e não a uma autônoma parcela de condenação a título de dano material. Logo, compatibilizando o conjunto normativo relativo às regras dos artigos 389, 395 e 404, todos do Código Civil com a disciplina legal do inadimplemento, da mora e das perdas e danos quando judicializados (art. 20 do CPC), emerge a interpretação de que os honorários mencionados na lei civil como passíveis de ressarcimento são aqueles atrelados à condenação sucumbencial. Do contrário, a se imaginar hipótese de sucumbência recíproca, uma parte poderia ser condenada a restituir honorários além da medida da sua derrota, o que acarretaria enriquecimento ilícito. 3. A pretensão de lucros cessantes associa-se ao intento de recomposição do desfalque patrimonial decorrente dos ganhos certos que não passaram a compor o patrimônio em razão do ilícito praticado pela parte adversa. Logo, em razão do ilícito praticado de restituição do imóvel em condições impróprias de uso, verifica-se a impossibilidade de sua imediata recolocação no mercado de locação. Dessa forma, os lucros cessantes ficam configurados não em relação aos alugueres de todo o período posterior à entrega das chaves, e sim quanto ao lapso de 6 (seis) meses, o qual se lança como razoável para a reforma do imóvel e, assim, para a sua recolocação do mercado imobiliário. 4. Se o proprietário/locador intentava a recolocação imediata do imóvel no mercado de locação e não possuía recursos, deveria ter formulado providência de urgência tendente à imposição de obrigação de fazer ao requerido com cominação de astreintes no sentido de reparar o imóvel (tutela específica). Contudo, tendo em conta seu desígnio meramente reparatório (tutela pelo equivalente em pecúnia), não lhe é dado tomar, como fruto civil, os desdobramentos da demora na reparação do imóvel decorrente da técnica processual eleita pelo seu patrono. 5. Firme na boa-fé objetiva, o credor possui o dever de mitigação do próprio prejuízo (Duty to mitigate the loss), razão pela qual não pode prevalecer o intento de receber a título de lucros cessantes valores derivados de todo o período em que seu imóvel ficou inservível, pois, acaso tivesse formulado adequadamente medida de urgência de obrigação de fazer, a recolocação do imóvel para locação teria sido em menor espaço de tempo, o que mitigaria o seu prejuízo.6. A supressão ou a turbação do direito de alugar o imóvel em decorrência da sua não devolução em boas condições pelo locatário remete-se a um eventual desfalque patrimonial a titulo de lucros cessantes, possuindo, por conseguinte, tais fatos pertinência para fins de reparação de danos materiais, e não para a compensação por danos morais, por serem esses institutos ontologicamente distintos.7. Os argumentos referentes às repercussões do inadimplemento na saúde e na tranqüilidade do credor não autorizam a conclusão de ofensa grave a direitos da personalidade, pois, em matéria de percepção de frutos civis no ramo de locação, tais contratempos são, totalmente, previsíveis. 8. Em uma sociedade convocada a criar canais de diálogo face aos valores constitucionais do pluralismo e da solidariedade, deve-se impulsionar a reflexão de que o Judiciário caracteriza-se como o último recurso para a pacificação social (subsidiariedade). Por isso, revela-se salutar que os contratantes prevejam cláusulas penais para eventuais quadros de inadimplemento, não compondo a tutela compensatória judicializada o caminho mais adequado e producente para dirimir conflitos previsíveis e rotineiros na realidade de corriqueiros inadimplementos contratuais. Não é por outra razão que a jurisprudência encontra-se sedimentada no sentido de que o mero inadimplemento não caracteriza, em regra, danos morais.9. Faltante recurso da parte requerida, não é possível a alteração da condenação (no caso, sua improcedência), sob pena de constituir reformatio in pejus. 10. A compensação da verba honorária a ser paga pelas partes, em face da sucumbência recíproca (art. 21 do CPC), não colide com os preceitos dos arts. 22 e 23 da Lei n. 8.906/1994 (Súmula n. 306-STJ) (AgRg no REsp 1019852/MG, DJe 15/12/2008).11. A concessão da gratuidade de justiça implica a inexigibilidade da verba na forma prevista no art. 12 da Lei nº 1.060/50, o que compõe óbice à pronta implementação da compensação como fórmula de extinção das obrigações. (Acórdão n.531942, Relator: TEÓFILO CAETANO, Revisor: FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, Publicado no DJE: 02/09/2011. Pág.: 41 e Acórdão n.661423, Relator: TEÓFILO CAETANO, Revisor: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Publicado no DJE: 18/03/2013. Pág.: 140).12. Afastada a compensação, impõe-se a condenação das partes nos honorários advocatícios, os quais, porque caracterizada a sucumbência recíproca, devem ser distribuídos de acordo com o grau de êxito de cada parte, sem a imposição da compensação (em razão de uma das partes ser beneficiária da gratuidade da justiça) e observando a suspensão da exigibilidade em relação à parte beneficiária da gratuidade da justiça (art. 12 da Lei 1.060/50).13. Apelação conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 07/11/2013
Data da Publicação : 13/11/2013
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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