TJDF APC -Apelação Cível-20110111250075APC
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA QUANTO AO PAGAMENTO DAS TAXAS DE OCUPAÇÃO. PRESCRIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. ART. 2.028 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. PRAZO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. 1. Em razão do parcelamento da obrigação, o termo inicial para a análise do instituto da prescrição é a data de vencimento da última parcela contratada.2. Para permitir a aplicação do prazo prescricional do Código Civil de 1916, devem ser preenchidos os requisitos cumulativos previstos no art. 2.028 do novo Código Civil (regra de transição): redução do prazo prescricional pelo novo ordenamento e transcorrência de mais da metade do tempo prescricional estabelecido na legislação anterior.3. O prazo prescricional para a cobrança de taxa de ocupação decorrente de contrato de direito real de uso de imóvel, porquanto referente a dívida líquida constante de instrumento particular, é de cinco anos (art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil de 2002).4. Apelação conhecida e improvida.
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA QUANTO AO PAGAMENTO DAS TAXAS DE OCUPAÇÃO. PRESCRIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. ART. 2.028 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. PRAZO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. 1. Em razão do parcelamento da obrigação, o termo inicial para a análise do instituto da prescrição é a data de vencimento da última parcela contratada.2. Para permitir a aplicação do prazo prescricional do Código Civil de 1916, devem ser preenchidos os requisitos cumulativos previstos no art. 2.028 do novo Código Civil (regra de transição): redução do prazo prescricional pelo novo ordenamento e transcorrência de mais da metade do tempo prescricional estabelecido na legislação anterior.3. O prazo prescricional para a cobrança de taxa de ocupação decorrente de contrato de direito real de uso de imóvel, porquanto referente a dívida líquida constante de instrumento particular, é de cinco anos (art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil de 2002).4. Apelação conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
28/08/2013
Data da Publicação
:
04/09/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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