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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20110111254672APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. LEGITIMIDADE. PRAZO DE CARÊNCIA. TERMO ADITIVO. INADIMPLEMENTO DA SEGURADORA E ESTIPULANTE. DEVER DE RESSARCIR PREJUÍZOS MATERIAIS E MORAIS. Tratando-se a requerida de pessoa jurídica de direito privado, que tem por objeto a comercialização de planos de saúde, de maneira mais abrangente, submetendo-se, portanto, às normas consumeristas, na medida em que, ao exercer uma atividade que envolve a prestação de serviços de assistência médico-hospitalar, ainda que como estipulante de contratos, amolda-se ao conceito de fornecedor de produtos e serviços previsto no artigo 3º da Lei 8.078/90. Logo, incide, no caso, as regras previstas no art. 7º, parágrafo único, e art. 34 do CDC, que prevêem a solidariedade dos fornecedores. Havendo termo Aditivo de Compra/Redução de Carência, como parte integrante da proposta de adesão de seguro saúde ofertada ao segurado, em que não deixa dúvidas quanto ao prazo zero de carência quanto às consultas, urgências, emergências, acidentes pessoais, internações clínicas ou cirúrgicas, exames e procedimentos, mostra-se, ilícita a conduta perpetrada pela seguradora e estipulante que obsta o acesso do segurado, ao tratamento regular do mal que lhe acometeu, sob o argumento de que haveria prazo de carência a ser observado. Em regra, o mero inadimplemento contratual não tem o condão de, por si só, gerar o direito à indenização por danos morais. Em casos excepcionais, no entanto, em que os transtornos e aborrecimentos sofridos estão evidentes, impõe-se o dever de indenizar.Na reparação de danos morais, há de se considerar a situação pessoal e funcional de cada parte, tendo em vista o caráter compensatório que se almeja e também a finalidade preventiva de desestimular práticas análogas por parte do responsável. Deve, pois, a indenização assentar-se em critérios objetivos de forma a alcançar os fins reparatórios e preventivos visados.Recursos conhecidos e não providos.

Data do Julgamento : 12/09/2012
Data da Publicação : 20/09/2012
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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