TJDF APC -Apelação Cível-20110111274875APC
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMISSÃO DE AÇÕES. VALOR PATRIMONIAL. INTEGRALIZAÇÃO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA. AGRUPAMENTO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE.I - Ao assumir o controle acionário da Telebrasília, é patente a legitimidade da Oi S/A (nova denominação da Brasil Telecom S/A), para figurar no pólo passivo da ação que possui como objeto atribuir responsabilidade decorrente de contrato celebrado com a empresa sucedida, o que afasta a responsabilidade da Telebrás S/A.II - A pretensão de complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima é de natureza pessoal, portanto a prescrição é regulada pelos artigos 205 e 2.028 do Código Civil de 2002. III - Conforme proclamado na Súmula 389 do e. STJ é manifesta a ausência de interesse de agir do autor no tocante à exibição dos documentos, ante a ausência de requerimento administrativo e pagamento da taxa devida. IV - Deu-se parcial provimento ao recurso.
Ementa
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMISSÃO DE AÇÕES. VALOR PATRIMONIAL. INTEGRALIZAÇÃO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA. AGRUPAMENTO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE.I - Ao assumir o controle acionário da Telebrasília, é patente a legitimidade da Oi S/A (nova denominação da Brasil Telecom S/A), para figurar no pólo passivo da ação que possui como objeto atribuir responsabilidade decorrente de contrato celebrado com a empresa sucedida, o que afasta a responsabilidade da Telebrás S/A.II - A pretensão de complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima é de natureza pessoal, portanto a prescrição é regulada pelos artigos 205 e 2.028 do Código Civil de 2002. III - Conforme proclamado na Súmula 389 do e. STJ é manifesta a ausência de interesse de agir do autor no tocante à exibição dos documentos, ante a ausência de requerimento administrativo e pagamento da taxa devida. IV - Deu-se parcial provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
26/03/2014
Data da Publicação
:
01/04/2014
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
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