TJDF APC -Apelação Cível-20110111278082APC
CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PACIENTE COM FRATURA DE OMBRO DIREITO. CIRURGIA NÃO REALIZADA. HOSPITAL PÚBLICO. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO JÁ DEFERIDO. 34 DIAS DE INTERNAÇÃO. ALTA MÉDICA SEM A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. DANO ESTÉTICO. FALTA DE PROVA. JUROS DE MORA DEVIDOS, DESDE O EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, ALTERADO PELA LEI N. 11.960/09. ADOÇÃO DO IPCA COMO INDEXADOR. OMISSÃO QUANTO À DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSOS DESPROVIDOS.1. Não se faz necessária a análise do pedido de gratuidade de justiça, quando essa benesse já se encontra deferida nos autos.2. A responsabilidade civil do Poder Público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, ressalvado o direito de regressivo contra o real causador, é de natureza objetiva, fundada na teoria do risco administrativo (CF, art. 37, § 6º; CC, arts. 43, 186 e 927). Basta, pois, a prova do fato lesivo, da ocorrência dano e do nexo causal entre eles, para fins de responsabilização do Estado, sendo desnecessário perquirir acerca da existência de culpa do agente.3. A jurisprudência dos Tribunais em geral tem reconhecido a responsabilidade civil objetiva do Poder Público nas hipóteses em que o 'eventus damni' ocorra em hospitais públicos (ou mantidos pelo Estado), ou derive de tratamento médico inadequado, ministrado por funcionário público, ou, então, resulte de conduta positiva (ação) ou negativa (omissão) imputável a servidor público com atuação na área médica (STF, AI 734689 AgR-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 26/06/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 23-08-2012 PUBLIC 24-08-2012).4. No particular, exsurge evidente a deficiência na prestação do serviço de saúde pelo Distrito Federal, no que se refere ao procedimento cirúrgico esperado pelo paciente, vítima de acidente de trânsito e diagnosticado com fratura de cabeça de úmero do ombro direito, após 34 (trinta e quatro) dias de internação, mas não realizado, ao que tudo indica, por ausência de anestesista, com a consequente alta médica. 5. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade. Daí porque a violação de quaisquer dessas prerrogativas, afetas diretamente à dignidade do indivíduo, constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação por danos morais. 5.1. O preparo psicológico do paciente para uma intervenção cirúrgica e a frustração ocorrida em razão da sua não realização, depois de 34 (trinta e quatro) dias de internação em hospital público, longe do convívio familiar, é causa de abalo a direitos da personalidade, in re ipsa, autorizando uma compensação pecuniária por danos morais.6. O quantum dos danos morais deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo se atentar para a extensão da dor, do sentimento, das marcas deixadas pelo evento danoso, e ainda as condições sociais e econômicas dos envolvidos, sem representar fonte de enriquecimento sem causa da vítima ou de empobrecimento do devedor. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Em homenagem aos aludidos princípios e levando em conta a situação peculiar dos autos, escorreito o valor dos danos morais fixado em 1º grau, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).7. O dano estético reflete modificação no físico, causando na vítima desgosto ou complexo de inferioridade. In casu, não tendo sido demonstrada mácula à harmonia física, à higidez da saúde e à incolumidade das formas do corpo pelo paciente, consoante lhe incumbia (CPC, art. 333, I), tampouco o liame de causalidade, não há falar em condenação a título de dano estético.8. O fato de a lei determinar o pagamento dos débitos devidos pelo Distrito Federal por meio de precatórios ou RPV não o exime dos efeitos da mora, porque esta decorre de imperativo legal em face do não cumprimento pontual da obrigação. Logo, tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, são devidos juros de mora desde a data do evento danoso (Súmula n. 54/STJ; CC, art. 398).9. A correção monetária, ao lado dos juros de mora, funciona como consectário legal da condenação e, por isso, constitui matéria de ordem pública, podendo ser conhecida e modificada de ofício em 2º grau, sem implicar reformatio in pejus ou julgamento extra/ultra petita.9.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADI's n. 4.425/DF e n. 4.357/DF, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da Lei n. 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, fato este que alcançou apenas a disposição sobre a correção monetária. Nesse norte, é de se modificar o indexador constante da sentença pelo IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), o qual melhor reflete a inflação acumulada do período.10. A omissão da sentença quanto à distribuição da sucumbência pode ser retificada pelo Tribunal, independentemente de pedido expresso nesse sentido, haja vista se tratar de matéria de ordem pública e inclusa na amplitude da devolução do apelo (CPC, art. 515, § 1º).11. Recursos conhecidos e desprovidos. De ofício, determinou-se a aplicação do IPCA, como fator de correção monetária, e a condenação das partes ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ante a equivalência de vitórias e derrotas na demanda.
Ementa
CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PACIENTE COM FRATURA DE OMBRO DIREITO. CIRURGIA NÃO REALIZADA. HOSPITAL PÚBLICO. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO JÁ DEFERIDO. 34 DIAS DE INTERNAÇÃO. ALTA MÉDICA SEM A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. DANO ESTÉTICO. FALTA DE PROVA. JUROS DE MORA DEVIDOS, DESDE O EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, ALTERADO PELA LEI N. 11.960/09. ADOÇÃO DO IPCA COMO INDEXADOR. OMISSÃO QUANTO À DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSOS DESPROVIDOS.1. Não se faz necessária a análise do pedido de gratuidade de justiça, quando essa benesse já se encontra deferida nos autos.2. A responsabilidade civil do Poder Público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, ressalvado o direito de regressivo contra o real causador, é de natureza objetiva, fundada na teoria do risco administrativo (CF, art. 37, § 6º; CC, arts. 43, 186 e 927). Basta, pois, a prova do fato lesivo, da ocorrência dano e do nexo causal entre eles, para fins de responsabilização do Estado, sendo desnecessário perquirir acerca da existência de culpa do agente.3. A jurisprudência dos Tribunais em geral tem reconhecido a responsabilidade civil objetiva do Poder Público nas hipóteses em que o 'eventus damni' ocorra em hospitais públicos (ou mantidos pelo Estado), ou derive de tratamento médico inadequado, ministrado por funcionário público, ou, então, resulte de conduta positiva (ação) ou negativa (omissão) imputável a servidor público com atuação na área médica (STF, AI 734689 AgR-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 26/06/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 23-08-2012 PUBLIC 24-08-2012).4. No particular, exsurge evidente a deficiência na prestação do serviço de saúde pelo Distrito Federal, no que se refere ao procedimento cirúrgico esperado pelo paciente, vítima de acidente de trânsito e diagnosticado com fratura de cabeça de úmero do ombro direito, após 34 (trinta e quatro) dias de internação, mas não realizado, ao que tudo indica, por ausência de anestesista, com a consequente alta médica. 5. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade. Daí porque a violação de quaisquer dessas prerrogativas, afetas diretamente à dignidade do indivíduo, constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação por danos morais. 5.1. O preparo psicológico do paciente para uma intervenção cirúrgica e a frustração ocorrida em razão da sua não realização, depois de 34 (trinta e quatro) dias de internação em hospital público, longe do convívio familiar, é causa de abalo a direitos da personalidade, in re ipsa, autorizando uma compensação pecuniária por danos morais.6. O quantum dos danos morais deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo se atentar para a extensão da dor, do sentimento, das marcas deixadas pelo evento danoso, e ainda as condições sociais e econômicas dos envolvidos, sem representar fonte de enriquecimento sem causa da vítima ou de empobrecimento do devedor. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Em homenagem aos aludidos princípios e levando em conta a situação peculiar dos autos, escorreito o valor dos danos morais fixado em 1º grau, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).7. O dano estético reflete modificação no físico, causando na vítima desgosto ou complexo de inferioridade. In casu, não tendo sido demonstrada mácula à harmonia física, à higidez da saúde e à incolumidade das formas do corpo pelo paciente, consoante lhe incumbia (CPC, art. 333, I), tampouco o liame de causalidade, não há falar em condenação a título de dano estético.8. O fato de a lei determinar o pagamento dos débitos devidos pelo Distrito Federal por meio de precatórios ou RPV não o exime dos efeitos da mora, porque esta decorre de imperativo legal em face do não cumprimento pontual da obrigação. Logo, tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, são devidos juros de mora desde a data do evento danoso (Súmula n. 54/STJ; CC, art. 398).9. A correção monetária, ao lado dos juros de mora, funciona como consectário legal da condenação e, por isso, constitui matéria de ordem pública, podendo ser conhecida e modificada de ofício em 2º grau, sem implicar reformatio in pejus ou julgamento extra/ultra petita.9.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADI's n. 4.425/DF e n. 4.357/DF, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da Lei n. 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, fato este que alcançou apenas a disposição sobre a correção monetária. Nesse norte, é de se modificar o indexador constante da sentença pelo IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), o qual melhor reflete a inflação acumulada do período.10. A omissão da sentença quanto à distribuição da sucumbência pode ser retificada pelo Tribunal, independentemente de pedido expresso nesse sentido, haja vista se tratar de matéria de ordem pública e inclusa na amplitude da devolução do apelo (CPC, art. 515, § 1º).11. Recursos conhecidos e desprovidos. De ofício, determinou-se a aplicação do IPCA, como fator de correção monetária, e a condenação das partes ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ante a equivalência de vitórias e derrotas na demanda.
Data do Julgamento
:
02/04/2014
Data da Publicação
:
08/04/2014
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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