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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20110111281007APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO MORAL. LISTA DE CASAMENTO DISPONIBILIZADA EM SITE. UTENSÍLIOS COMPRADOS E INDISPONÍVEIS PARA ENTREGA. ILEGITIMIDADE ATIVA. INOCORRÊNCIA. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ART. 14 DO CDC. CONDUTA ILÍCITA. OBRIGAÇÃO DA DEVOLUÇÃO DO IMPORTE PAGO. DANO MORAL CONFIGURADO. FRUSTAÇÃO EVIDENTE. HONORÁRIOS CONTRATUAIS DE ADVOGADO. PERDAS E DANOS. PRINCIPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO PELO JUIZ DA CAUSA. 1. Os noivos ou recém-casados têm legitimidade ativa para propor ação contra enpresa que disponibiliza utensílios para compra pelos convidados e não os fornece a tempo e modo, ainda mais quando se verifica que foram os nubentes que inicialmente elaboraram a lista de casamento perante a empresa.2. A responsabilidade dos prestadores de serviços é objetiva e solidária, respondendo todos os prestadores de serviços componentes de uma mesma relação de consumo. Inteligência do art. 14 do CDC.3. O dano moral é in re ipsa, ou seja, decorre diretamente da ofensa, de modo que, com lastro na responsabilidade objetiva, o ilícito aqui comprovado repercute automaticamente em uma ofensa a direitos de personalidade, gerando constrangimento, angústia e pesar na esfera íntima da pessoa ofendida e no caso dos autos, evidente se mostra a conduta ilícita da empresa que não disponibilizou aos nubentes diversos produtos que foram objeto de presente de casamento, Comprados e pagos, fato este ensejador do direito à percepção dos danos morais, porquanto, frise-se, os autores se viram privados de diversos presentes de casamento em face da conduta ilícita da empresa.4. Em que pese não haver critérios legais objetivos que orientem a fixação do valor reparatório, deve-se ter em mente que esta reparação não tem por finalidade estabelecer o chamado pretium doloris, tampouco o valor para a honra da ofendida, mas sim de lhe proporcionar uma satisfação que, sob o aspecto material, represente uma soma em dinheiro capaz de amenizar a amargura da ofensa, sem se esquecer do seu caráter punitivo e pedagógico, no sentido de desestimular a reiteração de práticas análogas. 4.1 Nesta medida, o valor fixado de R$ 2.000,00 atende ao fim proposto, valor este que se apresenta o suficiente e necessário à reprovação e prevenção do fato. 5. Indevida a pretensão a ressarcimento de honorários advocatícios supostamente pagos pela parte autora a advogado em virtude de contrato de honorários, porquanto a condenação nesta verba, em hipóteses como a dos autos, decorre da aplicação do princípio da causalidade e será arbitrada pelo juiz, como decorrência da derrota do perdedor da causa.6. Diante da sucumbência recíproca, mas não proporcional, correta a imposição da verba honorária em patamares correspondentes, respectivamente, ao êxito/derrota na causa.7. Recursos, principal e adesivo a que se negam provimento.

Data do Julgamento : 02/10/2013
Data da Publicação : 10/10/2013
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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