TJDF APC -Apelação Cível-20110111281915APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. TRESPASSE DE FUNDO DE COMÉRCIO. CLÁUSULA IMPEDITIVA. VALORES DE ALÚGUEIS E OUTROS ENCARGOS. RESPONSABILIDADE DO LOCATÁRIO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DAS PARCELAS DO ALUGUEL.1. Evidenciado que a ré efetuou o trespasse do fundo de comércio de imóvel comercial sem a anuência do locador e, existindo cláusula impeditiva no contrato de locação originário, fica mantida a responsabilidade do locatário em arcar com os alugueis e demais encargos locatícios durante o tempo em que permaneceu no imóvel, até a entrega definitiva das chaves. 2. Considerando que além do aluguel do imóvel o contrato de locação comercial previa o pagamento de seguro contra incêndio e contas de água, a acumulação de tais valores é válida e deve ser adimplida pelo locatário.3. Os juros de mora previstos contratualmente, referentes a encargos de locação não adimplidos, devem incidir a partir do vencimento de cada parcela.4. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. TRESPASSE DE FUNDO DE COMÉRCIO. CLÁUSULA IMPEDITIVA. VALORES DE ALÚGUEIS E OUTROS ENCARGOS. RESPONSABILIDADE DO LOCATÁRIO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DAS PARCELAS DO ALUGUEL.1. Evidenciado que a ré efetuou o trespasse do fundo de comércio de imóvel comercial sem a anuência do locador e, existindo cláusula impeditiva no contrato de locação originário, fica mantida a responsabilidade do locatário em arcar com os alugueis e demais encargos locatícios durante o tempo em que permaneceu no imóvel, até a entrega definitiva das chaves. 2. Considerando que além do aluguel do imóvel o contrato de locação comercial previa o pagamento de seguro contra incêndio e contas de água, a acumulação de tais valores é válida e deve ser adimplida pelo locatário.3. Os juros de mora previstos contratualmente, referentes a encargos de locação não adimplidos, devem incidir a partir do vencimento de cada parcela.4. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
16/08/2012
Data da Publicação
:
13/09/2012
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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