TJDF APC -Apelação Cível-20110111295043APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO LEGAL. APLICAÇÃO DA LEI Nº 6.194/1974 COM A REDAÇÃO ATRIBUÍDA PELA LEI Nº 11.945/2009. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PROPORCIONAL. SENTENÇA REFORMADA.1.A aplicação da norma insculpida no artigo 319 do Código Civil à hipótese de pagamento parcial do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre - DPVAT na esfera administrativa não conduz à conclusão de que a quitação dada na seara administrativa ocasiona a renúncia do direito do segurado de pleitear a complementação da indenização em juízo.2.O direito à percepção do seguro DPVAT depende da permanência da lesão que acomete o segurado, sendo insignificante o fato de o laudo trazido aos autos referir-se à existência de debilidade, ao passo que a Lei nº 6.194/74 faz menção ao termo invalidez, pois inexiste distinção entre debilidade e invalidez para fins de pagamento do seguro DPVAT. 3.Inexiste ilegalidade no pagamento do seguro DPVAT de maneira proporcional à gradação da debilidade do lesado (súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça), sendo que, para definição da forma de graduação do seguro devido, há de se observar a norma em vigência à época dos fatos que originaram o direito à percepção do seguro, conclusão imposta pelo princípio tempus regit actum.4.Mostrando-se adequado o reconhecimento da existência de invalidez permanente parcial incompleta, torna-se necessária a aplicação da tabela anexa à atual redação da Lei nº 6.194/74, com a posterior redução em percentual previsto no inciso II do §1º do artigo 3º da norma mencionada.5.Afastada a condenação, torna-se prejudicada a análise atinente ao termo inicial de incidência da multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil, a qual somente encontra aplicação quando há condenação ao pagamento de quantia certa. 6.Apelação cível conhecida e provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO LEGAL. APLICAÇÃO DA LEI Nº 6.194/1974 COM A REDAÇÃO ATRIBUÍDA PELA LEI Nº 11.945/2009. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PROPORCIONAL. SENTENÇA REFORMADA.1.A aplicação da norma insculpida no artigo 319 do Código Civil à hipótese de pagamento parcial do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre - DPVAT na esfera administrativa não conduz à conclusão de que a quitação dada na seara administrativa ocasiona a renúncia do direito do segurado de pleitear a complementação da indenização em juízo.2.O direito à percepção do seguro DPVAT depende da permanência da lesão que acomete o segurado, sendo insignificante o fato de o laudo trazido aos autos referir-se à existência de debilidade, ao passo que a Lei nº 6.194/74 faz menção ao termo invalidez, pois inexiste distinção entre debilidade e invalidez para fins de pagamento do seguro DPVAT. 3.Inexiste ilegalidade no pagamento do seguro DPVAT de maneira proporcional à gradação da debilidade do lesado (súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça), sendo que, para definição da forma de graduação do seguro devido, há de se observar a norma em vigência à época dos fatos que originaram o direito à percepção do seguro, conclusão imposta pelo princípio tempus regit actum.4.Mostrando-se adequado o reconhecimento da existência de invalidez permanente parcial incompleta, torna-se necessária a aplicação da tabela anexa à atual redação da Lei nº 6.194/74, com a posterior redução em percentual previsto no inciso II do §1º do artigo 3º da norma mencionada.5.Afastada a condenação, torna-se prejudicada a análise atinente ao termo inicial de incidência da multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil, a qual somente encontra aplicação quando há condenação ao pagamento de quantia certa. 6.Apelação cível conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
08/05/2013
Data da Publicação
:
16/05/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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