TJDF APC -Apelação Cível-20110111295068APC
SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRESCRIÇÃO. PRAZO. REGRA DE TRANSIÇÃO. TERMO A QUO. NEGATIVA. PROVIMENTO PARCIAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO.I - Configura-se correta a incidência do prazo trienal de prescrição da pretensão à indenização de DPVAT, quando na data da entrada em vigor do Novo Código Civil tenha transcorrido menos da metade do tempo prescricional estabelecido na lei revogada, vigente à época do fato. II - Determina a Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça que o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.III - Em caso da existência de pedido administrativo, o prazo inicial é a data em que esse for negado ou a do pagamento da indenização parcial a ser complementada (Súmula 229 do STJ).IV - Não tendo a parte se desincumbido do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, inviável afastar a prescrição, conforme pretendido.V - Apelação desprovida. Unânime.
Ementa
SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRESCRIÇÃO. PRAZO. REGRA DE TRANSIÇÃO. TERMO A QUO. NEGATIVA. PROVIMENTO PARCIAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO.I - Configura-se correta a incidência do prazo trienal de prescrição da pretensão à indenização de DPVAT, quando na data da entrada em vigor do Novo Código Civil tenha transcorrido menos da metade do tempo prescricional estabelecido na lei revogada, vigente à época do fato. II - Determina a Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça que o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.III - Em caso da existência de pedido administrativo, o prazo inicial é a data em que esse for negado ou a do pagamento da indenização parcial a ser complementada (Súmula 229 do STJ).IV - Não tendo a parte se desincumbido do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, inviável afastar a prescrição, conforme pretendido.V - Apelação desprovida. Unânime.
Data do Julgamento
:
09/02/2012
Data da Publicação
:
27/02/2012
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
Mostrar discussão