TJDF APC -Apelação Cível-20110111297668APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. CREDIBILIDADE. OFENSA. FATO. ANOTAÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO. REGISTRO. INEXISTÊNCIA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INSUBSISTÊNCIA. PEDIDO. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DILIGÊNCIA. PROVA AFETADA À PARTE E CUJA PRODUÇÃO INDEPENDE DA INTERSEÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE.1.A constatação de que a prova cuja produção fora reclamada pela parte e cuja realização pretendera transmudar em encargo judicial, conquanto destinada a aparelhar o direito que invocara, deveria ser colacionada em conjunto com a inicial, pois sua obtenção independia do concurso judicial, vez que consubstancia em simples extrato de comprovação de anotação restritiva de crédito realizada por entidade arquivista, cujos registros são públicos e acessíveis a qualquer interessado, determina a resolução antecipada da lide sem que que possa se cogitar de cerceamento de defesa, pois traduz simples aplicação do enunciado segundo o qual o juiz, como dirigente e condutor da lide, deve indeferir diligências reputadas inúteis ou desnecessárias como forma de realização do objetivo teleológico do processo (CPC, art. 130).2.A notificação premonitória endereçada pelas entidades arquivistas àquele em cujo desfavor fora apontado débito e solicitado que seja aberto cadastro restritivo de crédito não se confunde com a inscrição restritiva reclamada, inclusive porque assegurado ao imprecado prazo para a resolução da pendência antes da abertura do cadastro desabonador, emergindo dessa certeza que, conquanto consumada a notificação, se não viera a ser transmudada em anotação restritiva, pois obstada pela solicitante ao reconhecer a insubsistência da obrigação imputada, não se aperfeiçoara o fato passível de afetar a credibilidade do alcançado pela medida, obstando a germinação do fato gerador de dano moral decorrente da ilegitimidade da inscrição originalmente cogitada.3.Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 333, inciso I, do CPC. 3. Apelação conhecida. Preliminar rejeitada. Desprovida. Unânime.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. CREDIBILIDADE. OFENSA. FATO. ANOTAÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO. REGISTRO. INEXISTÊNCIA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INSUBSISTÊNCIA. PEDIDO. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DILIGÊNCIA. PROVA AFETADA À PARTE E CUJA PRODUÇÃO INDEPENDE DA INTERSEÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE.1.A constatação de que a prova cuja produção fora reclamada pela parte e cuja realização pretendera transmudar em encargo judicial, conquanto destinada a aparelhar o direito que invocara, deveria ser colacionada em conjunto com a inicial, pois sua obtenção independia do concurso judicial, vez que consubstancia em simples extrato de comprovação de anotação restritiva de crédito realizada por entidade arquivista, cujos registros são públicos e acessíveis a qualquer interessado, determina a resolução antecipada da lide sem que que possa se cogitar de cerceamento de defesa, pois traduz simples aplicação do enunciado segundo o qual o juiz, como dirigente e condutor da lide, deve indeferir diligências reputadas inúteis ou desnecessárias como forma de realização do objetivo teleológico do processo (CPC, art. 130).2.A notificação premonitória endereçada pelas entidades arquivistas àquele em cujo desfavor fora apontado débito e solicitado que seja aberto cadastro restritivo de crédito não se confunde com a inscrição restritiva reclamada, inclusive porque assegurado ao imprecado prazo para a resolução da pendência antes da abertura do cadastro desabonador, emergindo dessa certeza que, conquanto consumada a notificação, se não viera a ser transmudada em anotação restritiva, pois obstada pela solicitante ao reconhecer a insubsistência da obrigação imputada, não se aperfeiçoara o fato passível de afetar a credibilidade do alcançado pela medida, obstando a germinação do fato gerador de dano moral decorrente da ilegitimidade da inscrição originalmente cogitada.3.Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 333, inciso I, do CPC. 3. Apelação conhecida. Preliminar rejeitada. Desprovida. Unânime.
Data do Julgamento
:
07/08/2013
Data da Publicação
:
21/08/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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