TJDF APC -Apelação Cível-20110111305524APC
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. CONHECIMENTO INEQUÍVOCO DA INCAPACIDADE PERMANENTE. SENTENÇA MANTIDA.1. Dispõe a Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça que a pretensão indenizatória, relativa ao seguro obrigatório DPVAT, prescreve em três anos, contados a partir da data do laudo que atestou em caráter definitivo a invalidez do segurado. 2. Na ausência do laudo definitivo, o prazo prescricional tem início a partir do momento em que o segurado tem ciência da debilidade permanente. No caso, reconhece-se que o segurado obteve ciência inequívoca de sua incapacidade permanente há mais de 7 (sete) anos, quando examinado à época do acidente. 3. Precedente Turmário. 3.1 1 - O termo inicial para a contagem do prazo prescricional para a pretensão de cobrança do seguro DPVAT é a ciência inequívoca da invalidez que acometeu a vítima do sinistro. Inteligência da Súmula 278 do STJ. 2 - Peculiaridades do caso concreto em que, inexistindo nos autos laudo conclusivo no sentido da alegada invalidez, o termo a quo para a contagem da prescrição da pretensão deve ser a data do último tratamento médico ao qual se submeteu o segurado, porquanto nesta data obteve ciência da sequelas decorrentes da lesão, uma vez que não mais procurou atendimento médico. Apelação Cível desprovida. (Acórdão n. 539879, 20110110578974APC, Relator Ângelo Canducci Passareli, DJ 07/10/2011 p. 165).4. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. CONHECIMENTO INEQUÍVOCO DA INCAPACIDADE PERMANENTE. SENTENÇA MANTIDA.1. Dispõe a Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça que a pretensão indenizatória, relativa ao seguro obrigatório DPVAT, prescreve em três anos, contados a partir da data do laudo que atestou em caráter definitivo a invalidez do segurado. 2. Na ausência do laudo definitivo, o prazo prescricional tem início a partir do momento em que o segurado tem ciência da debilidade permanente. No caso, reconhece-se que o segurado obteve ciência inequívoca de sua incapacidade permanente há mais de 7 (sete) anos, quando examinado à época do acidente. 3. Precedente Turmário. 3.1 1 - O termo inicial para a contagem do prazo prescricional para a pretensão de cobrança do seguro DPVAT é a ciência inequívoca da invalidez que acometeu a vítima do sinistro. Inteligência da Súmula 278 do STJ. 2 - Peculiaridades do caso concreto em que, inexistindo nos autos laudo conclusivo no sentido da alegada invalidez, o termo a quo para a contagem da prescrição da pretensão deve ser a data do último tratamento médico ao qual se submeteu o segurado, porquanto nesta data obteve ciência da sequelas decorrentes da lesão, uma vez que não mais procurou atendimento médico. Apelação Cível desprovida. (Acórdão n. 539879, 20110110578974APC, Relator Ângelo Canducci Passareli, DJ 07/10/2011 p. 165).4. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
23/01/2013
Data da Publicação
:
28/01/2013
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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