TJDF APC -Apelação Cível-20110111306086APC
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PERÍCIA. IML. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO SINISTRO. PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA DE OFÍCIO.1 - A interpretação do Enunciado n.º 278 da Súmula de Jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça não pode conduzir para a imprescritibilidade das ações de cobrança do seguro DPVAT, devendo ser tomada em conjunto com as peculiaridades do caso concreto, sob pena de desvirtuamento das regras legais pertinentes ao tema (art. 206, § 3º, IX do CC e Súmula 405 - STJ).2 - Deve ser pronunciada a prescrição da pretensão deduzida em Juízo, uma vez que se passaram mais de 07 (sete) anos entre a data do acidente e a data do ajuizamento da ação e que não vieram aos autos documentos comprobatórios da realização de qualquer terapia durante o referido interregno, bem como da existência das alegadas lesões, sendo certo que não houve a realização de exame por parte do IML.Acolhida a prejudicial de mérito.Apelação Cível prejudicada.
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PERÍCIA. IML. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO SINISTRO. PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA DE OFÍCIO.1 - A interpretação do Enunciado n.º 278 da Súmula de Jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça não pode conduzir para a imprescritibilidade das ações de cobrança do seguro DPVAT, devendo ser tomada em conjunto com as peculiaridades do caso concreto, sob pena de desvirtuamento das regras legais pertinentes ao tema (art. 206, § 3º, IX do CC e Súmula 405 - STJ).2 - Deve ser pronunciada a prescrição da pretensão deduzida em Juízo, uma vez que se passaram mais de 07 (sete) anos entre a data do acidente e a data do ajuizamento da ação e que não vieram aos autos documentos comprobatórios da realização de qualquer terapia durante o referido interregno, bem como da existência das alegadas lesões, sendo certo que não houve a realização de exame por parte do IML.Acolhida a prejudicial de mérito.Apelação Cível prejudicada.
Data do Julgamento
:
18/09/2013
Data da Publicação
:
24/09/2013
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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