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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20110111313302APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ATENDIMENTO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. SEQUELAS. DANO MORAL E ESTÉTICO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. VÍTIMA COM 8 MESES DE VIDA À ÉPOCA DA LESÃO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA FIXADA EM UM SALÁRIO MÍNIMO. TERMO INICIAL QUANDO A VÍTIMA ATINGIR 14 ANOS. HONORÁRIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.1. Tanto a inicial quanto a r. sentença recorrida apontaram que o ato ilícito do ente público foi a negligência no serviço prestado pela rede pública de saúde, que se resumiu à ministração de dois antitérmicos, seguida de alta, sem realização de qualquer exame. Deste modo, não merece guarida o argumento recursal que tenta afastar o nexo causal sob a afirmação de que a dipirona não é capaz de causar as lesões demonstradas nos autos.2. Presentes os requisitos da responsabilidade civil: ato ilícito - tratamento médico inadequado; nexo de causalidade - ministração de antitérmicos, que combatem o efeito (febre), mas não a causa (infecção); dano - perda dos dedos dos pés, paralisia cerebral e consequentes prejuízos ao desenvolvimento da autora. Ainda que se exigisse elemento subjetivo, este estaria presente na modalidade negligência do serviço público de saúde em dar alta à paciente após simples troca de medicação antitérmica, exsurgindo evidente que funcionou mal a prestação do serviço constitucional e legalmente imposto ao réu.3. Dano moral configurado nas sequelas decorrentes do mau atendimento, sendo in re ipsa a caracterização de dano moral consubstanciado na dor e sofrimento íntimos inerentes à amputação de todos os dedos dos pés e ao quadro de paralisia cerebral. Não há margem para dúvidas que a perda de membros mencionada ofende a integridade estética da vítima, e que o conjunto das sequelas experimentadas é capaz de reduzir sua capacidade laboral, caracterizando danos de natureza material, inconfundíveis e perfeitamente cumuláveis com o dano moral.4. Os valores fixados em primeiro grau, de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) a título de compensação por danos morais e de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de compensação por dano estético afiguram-se razoáveis e proporcionais às graves lesões sofridas pela autora, estando adequados aos parâmetros da jurisprudência desta e. Corte.5. O § 4º, do art. 20, do Código de Processo Civil, determina que, quando a Fazenda Pública for vencida, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. Embora haja menção às alíneas do § 3º do mesmo dispositivo, as quais devem servir de baliza para o arbitramento dos honorários, a ausência de menção ao caput do parágrafo anterior permite a fixação da verba em valor inferior a 10% da condenação. Aliás, não faria sentido a abertura de um novo parágrafo para simplesmente repetir a regra do anterior.6. A remessa de ofício devolve ao colegiado o debate de todos os temas necessários ao deslinde da causa, independentemente de terem sido ou não abordados no recurso voluntário interposto pelo ente público.7. A fixação de pensão mensal não se confunde com dano emergente (despesas do tratamento) ou lucro cessante, mas é cumulável com estes, sendo espécie própria do gênero dano material voltada a indenizar a impossibilidade ou redução da capacidade laborativa. Esta se caracteriza pela dificuldade na busca por emprego ou na realização de atividade laboral, não havendo dúvidas, no presente caso, que as sequelas suportadas pela autora têm o condão de prejudicar seu desempenho escolar e, consequentemente, sua formação e desenvolvimento profissional.8. Não se confundindo com dano emergente, são irrelevantes, para fixação do valor da pensão vitalícia, os gastos efetuados com tratamentos médicos e demais cuidados resultantes da lesão, os quais devem ser requeridos sob o título próprio. Deve ser levada em conta, tão-somente, a redução da capacidade laborativa experimentada. Assim, considerando que a autora não exercia atividade remunerada à época do ato ilícito, a pensão mensal deve ser fixada no valor de um salário mínimo. Precedentes do c. Superior Tribunal de Justiça.9. Tratando-se de vítima menor impúbere à época do ato ilícito, o termo inicial da pensão mensal deve ser a data em que a autora poderia legalmente começar a trabalhar, qual seja, quando completar 14 anos de idade.10. Negou-se provimento aos apelos principal e adesivo. Deu-se parcial provimento à remessa de ofício.

Data do Julgamento : 02/04/2014
Data da Publicação : 07/05/2014
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : J.J. COSTA CARVALHO
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