TJDF APC -Apelação Cível-20110111314619APC
APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AMPARO LEGAL. ARTIGO 28 DA LEI 10.931/2004. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO VINCULAÇÃO DOS DEMAIS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS. PARCELAS PREVIAMENTE PACTUADAS. TABELA PRICE. SERVIÇOS PRESTADOS. TARIFAS/CUSTOS ADMINISTRATIVOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO. REJEITADA A PRELIMINAR. MÉRITO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Verificado que a matéria discutida é eminentemente de direito, não havendo necessidade de produção de prova pericial, pois apenas procrastinaria a solução para o litígio, adéqua-se o julgamento antecipado da lide, sem que haja vilipêndio aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Rejeitada a preliminar de cassação da sentença.2. Em Cédula de Crédito Bancário deve ser observado o artigo 28, § 1º, inciso I, da Lei 10.931/2004, quanto à possibilidade de cobrança de juros capitalizados em prazo inferior a um ano.3. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, sendo prescindível cláusula com redação que expresse o termo capitalização de juros (REsp 973827, 2ª Seção do e. STJ, julgamento em 27 de junho de 2012).4. Em relação à Tabela Price (ou Sistema Francês de Amortização), irrelevante se a sua utilização implicou na cobrança de juros capitalizados, pois, como visto, admite-se a capitalização mensal de juros nos contratos de Cédula de Crédito Bancário, a teor da legislação específica (10.931/2004).5. É ilegal a cobrança de tarifas/custos administrativos da instituição financeira, pois correspondem a serviços inerentes à própria atividade, cujo ônus não pode ser repassado ao consumidor.6. É abusiva cláusula contratual prevendo a cumulação de comissão de permanência com multa. Súmulas do STJ, especialmente a 472. 7. Recurso de apelação conhecido, rejeitada a preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, dado parcial provimento para que os valores cobrados pelas tarifas/custos administrativos da instituição financeira sejam devolvidos, na forma simples, além de declarar a nulidade da cláusula que permitia a cumulação de comissão de permanência com multa.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AMPARO LEGAL. ARTIGO 28 DA LEI 10.931/2004. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO VINCULAÇÃO DOS DEMAIS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS. PARCELAS PREVIAMENTE PACTUADAS. TABELA PRICE. SERVIÇOS PRESTADOS. TARIFAS/CUSTOS ADMINISTRATIVOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO. REJEITADA A PRELIMINAR. MÉRITO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Verificado que a matéria discutida é eminentemente de direito, não havendo necessidade de produção de prova pericial, pois apenas procrastinaria a solução para o litígio, adéqua-se o julgamento antecipado da lide, sem que haja vilipêndio aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Rejeitada a preliminar de cassação da sentença.2. Em Cédula de Crédito Bancário deve ser observado o artigo 28, § 1º, inciso I, da Lei 10.931/2004, quanto à possibilidade de cobrança de juros capitalizados em prazo inferior a um ano.3. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, sendo prescindível cláusula com redação que expresse o termo capitalização de juros (REsp 973827, 2ª Seção do e. STJ, julgamento em 27 de junho de 2012).4. Em relação à Tabela Price (ou Sistema Francês de Amortização), irrelevante se a sua utilização implicou na cobrança de juros capitalizados, pois, como visto, admite-se a capitalização mensal de juros nos contratos de Cédula de Crédito Bancário, a teor da legislação específica (10.931/2004).5. É ilegal a cobrança de tarifas/custos administrativos da instituição financeira, pois correspondem a serviços inerentes à própria atividade, cujo ônus não pode ser repassado ao consumidor.6. É abusiva cláusula contratual prevendo a cumulação de comissão de permanência com multa. Súmulas do STJ, especialmente a 472. 7. Recurso de apelação conhecido, rejeitada a preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, dado parcial provimento para que os valores cobrados pelas tarifas/custos administrativos da instituição financeira sejam devolvidos, na forma simples, além de declarar a nulidade da cláusula que permitia a cumulação de comissão de permanência com multa.
Data do Julgamento
:
05/09/2012
Data da Publicação
:
25/09/2012
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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