TJDF APC -Apelação Cível-20110111323096APC
CONSTITUICIONAL E PROCESSUAL CIVIL. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO INTENSIVO E DA INEXISTÊNCIA DE LEITO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. EXTINÇÃO DO FEITO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ISENÇÃO DAS CUSTAS PARA O DISTRITO FEDERAL. NÃO CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL À DEFENSORIA PÚBLICA.1. A compreensão do bem jurídico vida passa, necessariamente, pela conjugação do disposto no artigo 5.º, caput, com o artigo 1.º, inciso III, da Constituição Federal, porquanto o direito à vida consiste no direito à subsistência digna, e não apenas no direito a continuar vivo.2. Os poderes públicos devem promover, mediante prestações materiais de índole positiva, os meios necessários ao alcance das condições mínimas indispensáveis a uma vida digna.3. Aquele que deu causa à propositura da ação deve arcar com o pagamento dos ônus da sucumbência, em face do Princípio da Causalidade. 4. A realização do tratamento do Autor somente após o ajuizamento da demanda não isenta o Réu de arcar com os ônus da sucumbência, em face do princípio da causalidade.5. O Distrito Federal é isento do pagamento das custas processuais - Decreto-lei nº 500/69.6. Quando a ação for proposta pela Defensoria Pública em desfavor do Distrito Federal, Ente que a mantém, nos termos do art. 381 do Código Civil, extingue-se a obrigação de pagar honorários, em face da confusão entre credor e devedor (Súmula 421/STJ).7. Deu-se provimento ao apelo, para afastar a condenação do Autor ao pagamento da verba sucumbencial.
Ementa
CONSTITUICIONAL E PROCESSUAL CIVIL. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO INTENSIVO E DA INEXISTÊNCIA DE LEITO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. EXTINÇÃO DO FEITO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ISENÇÃO DAS CUSTAS PARA O DISTRITO FEDERAL. NÃO CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL À DEFENSORIA PÚBLICA.1. A compreensão do bem jurídico vida passa, necessariamente, pela conjugação do disposto no artigo 5.º, caput, com o artigo 1.º, inciso III, da Constituição Federal, porquanto o direito à vida consiste no direito à subsistência digna, e não apenas no direito a continuar vivo.2. Os poderes públicos devem promover, mediante prestações materiais de índole positiva, os meios necessários ao alcance das condições mínimas indispensáveis a uma vida digna.3. Aquele que deu causa à propositura da ação deve arcar com o pagamento dos ônus da sucumbência, em face do Princípio da Causalidade. 4. A realização do tratamento do Autor somente após o ajuizamento da demanda não isenta o Réu de arcar com os ônus da sucumbência, em face do princípio da causalidade.5. O Distrito Federal é isento do pagamento das custas processuais - Decreto-lei nº 500/69.6. Quando a ação for proposta pela Defensoria Pública em desfavor do Distrito Federal, Ente que a mantém, nos termos do art. 381 do Código Civil, extingue-se a obrigação de pagar honorários, em face da confusão entre credor e devedor (Súmula 421/STJ).7. Deu-se provimento ao apelo, para afastar a condenação do Autor ao pagamento da verba sucumbencial.
Data do Julgamento
:
06/06/2012
Data da Publicação
:
13/06/2012
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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